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Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual.
Tipos: temporal, lógica, consumativa e pro judicato.
Preclusão temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC).
Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
Preclusão pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT, segundo a qual, o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão. Contrario sensu do CPC 473, como as questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, o juiz pode decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença.
Resposta: LETRA B.
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A) Coisa julgada material - é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
B) Preclusão Lógica - extinção de uma faculdade processual pela prática de ato incompatível com o que se pretende realizar. Exemplo: É prolatada sentença condenando o Réu a pagar determinada quantia ao Autor. O Réu, espontaneamente, deposita tal quantia na conta do Autor ou mesmo em Juízo. Após, ainda no prazo recursal, o Réu interpõe recurso de apelação, não sendo esse recurso permitido devido à preclusão lógica. (CPC, art. 503- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer).
C) Preclusão Consumativa - Exaurimento da faculdade processual pelo seu exercício no prazo previsto.Ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado. Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso. D) A ação rescisória ainda é o único instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado “excepcionalmente” desconstituir a coisa julgada material. Fora das hipóteses taxativamente expressas no art. 485 do CPC, a coisa julgada material ainda é imutável, haja vista que está acobertada pela autoridade da coisa julgada.
E) Preclusão temporal -Perda de uma faculdade processual pelo decurso do prazo previsto para o seu exercício. Ocorre quando a parte, no prazo processual legal ou judicial fixado para a prática do ato, não o pratica.
Exemplos: o Réu tem 15 dias para responder à demanda. Caso, devidamente citado, deixa transcorrer este prazo, que é o momento processual adequado para fazê-lo, não terá outra oportunidade, cujo ônus da não apresentação de defesa, acarreta a decretação da revelia, com as consequências processuais daí decorrentes (CPC, art 297). / No procedimento sumário o Autor deve, junto à petição inicial, arrolar o rol de testemunhas (CPC, art. 276); caso assim não proceda, não terá outro momento processual para fazê-lo, eis que o tempo é aquele determinado em lei.
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Preclusão é a perda de uma faculdade processual. Existem 3 modalidades de preclusão:
I – Preclusão temporal – decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (art. 183, CPC). Exemplo: Prazo da apelação = 15 dias (art. 508, CPC). Do 16º dia em diante o apelo está inviabilizado por conta da preclusão temporal.
II – Preclusão lógica – decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Exemplo: Art. 503, CPC – ao cumprir o julgado, a parte perde interesse no recurso.
III – Preclusão consumativa – se o ato for praticado de uma forma, torna-se inviável praticá-lo novamente de outra forma. Exemplo: O prazo para a resposta do réu é de 15 dias (art. 297, CPC). Por outro lado, a contestação e a reconvenção devem ser ofertadas simultaneamente (art. 299, CPC). Protocolada a contestação no 12º dia, não pode o réu querer reconvir no 13º dia, pois se já respondeu de uma forma, não pode querer responder de outra no futuro.
http://professorrodrigochindelar.blogspot.com.br/2012/02/as-100-ultimas-dicas-para-prova-da-oab_2261.html
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Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC).
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Exemplo de Preclusão Lógica consignado no CPC:
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Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sente nça ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Dica de memorização: Se não quero; não faço. Ou seja, fazendo uma coisa que não quero, estarei praticando um ato incompatível com a minha vontade.
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Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (art. 183). Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. Temos três espécies de preclusão:
Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art. 183). Como exemplo, cita-se a não-interposição de recurso. Aqui temos o transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.
Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Temos também como exemplo, se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial – CPC, art. 849, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide - CPC, art. 330 - por não haver mais provas a produzir.
Consumativa - é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.
fONTE: http://www.entendeudireito.com.br/
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PRECLUSÃO LÓGICA:
Prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar.
É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de não compatibilidade de um ato com outro já realizado, p. ex, a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão.
Em seguida o mesmo interpõe recurso de apelação.
Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação?
Como o próprio nome já diz, a lógica seria a nao interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
PRECUSÃO TEMPORAL:
Perda da faculdade de se praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo.
É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da contestação no prazo de 15 dias (ou 60 dias para pessoas determinadas).
Assim, a peça contestativa não poderá ser apresentada no 16º dia, visto que já ocorreu a preclusão.
O art. 185 CPC menciona justamente tal consequência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA:
Falta de um ato anterior que autoriza o posterior.
É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido oportunidade para tanto, p. ex, o réu apresenta a contestação no 10º dia e no dia seguinte viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude de já apresentada contestação anterior.
Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto da preclusão consumativa.
Bons Estudos! : )
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Falta explicar, ainda, alguns tipos de preclusão exigidas na discursiva do TRT9, AJAJ, em novembro de 2015.
" [...] Critérios para correção [...] Abordagem esperada
[...] Devemos observar que a Preclusão poderá ser ainda ORDINATÓRIA que é a
perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer faculdade), se
precedido do exercício irregular da mesma possibilidade; MÁXIMA que
consiste na perda do prazo para a interposição de recurso contra
sentença que transitou em julgado com ou sem resolução do mérito; [...]
(Carlos Henrique Bezerra Leite, 12. ed. p. 74 e 75). [...]
Pontuação máxima [dessa abordagem]: 30,00 [de 100,00] "
Aliás, "preclusão máxima" é o nome que a doutrina (entenda-se C.H.B.L.) tem dado à coisa julgada.