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ID
694456
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O fornecimento de cestas básicas a instituições de caridade inclui-se dentre as penas

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. As penas restritivas de direito são:

    I - Prestação pecuniária

    II - Perda de bens e valores

    IV - Prestação de serviço à comunidade ou entudades públicas

    V - Interdição temporária de direitos

    VI - Limitação de fim de semana
  • letra C
    art.45,§2º, do CP.
    Quando o código trata da conversão das penas restritivas de direito nos traz, no artigo já citado, que a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza. (aqui cabe a famosa cesta básica).
  • Art 43, §2 c/c 45,I do CP


    Sendo assim é plenamente possível a Prestação Pecuniária por meio de prestação de cestas Básicas ou outras formas...

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)


    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído e vetado Lei nº 9.714, de 1998)

  • Eita galera, estudar demais dá nisso, confundir coisa simples!

    A questão queria apenas o gênero da pena, ou seja Restritiva de direito, sendo as demais espécies das penas restritivas de direito.
    Restritiva de Direito (Gênero)
    Espécies:
    a) prestação pecuniária (art. 45, §1o)

    b) prestação de outra natureza – inominada (art. 45, §2o)
    c) perda de bens e valores (art. 45, §3o)
    d) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46)
    e) interdição temporária de direitos (art. 47)
    f) limitação de fim de semana (art. 48)
  • O artigo 43 do Código Penal dispõe acerca das espécies de penas restritivas de direitos:

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Especificamente em relação à pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, Cleber Masson ensina que cuida-se de pena restritiva de direitos criada pela Lei 9.714/1998, disciplinada pelo artigo 45, §§1º e 2º, do Código Penal. Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, §1º, 1ª parte):

    Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Qualquer entidade pública pode ser beneficiária do valor correspondente à prestação pecuniária, mas, em se tratando de entidade privada, exige-se que tenha destinação social. O Código Penal impõe seja efetuado o pagamento em dinheiro. Mas, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (CP, art. 45, §2º). Essa fórmula ("prestação de outra natureza") é excessivamente ampla, dando margem à criação, no caso concreto, de penas indeterminadas e não previstas em lei. 

    Na prática, tem sido admitido o pagamento em pedras preciosas, obras de arte, imóveis, automóveis, títulos mobiliários e bens móveis em geral. A Exposição de Motivos da Lei 9.714/1998 fala inclusive em entrega de cestas básicas e fornecimento de mão de obra. 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    A alternativa correta é a letra C (penas restritivas de direitos). 

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • CP:

          Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana. 

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • restritivas de direitos. (  prestação pecuniária; perda de bens e valores; limitação de fim de semana; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana).

  • GABARITO C 

    A pena de pagamento de cesta báscia, constitui, no  nosso ordenamento jurídico, modalidade de pena pecuniária, sendo incluída, quanto à natureza jurídica, entre as penas restritivas de direito. 

  • Nesse sentido, estabelece o art. , , da que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  • PROJETO DE LEI N° 2.684, DE 1996 (Do Poder Executivo). Altera os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-lei n° 2.848, de7 de dezembro de1940 - Código Penal.

    EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS N° 689, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

    6.A prestação pecuniária jâ vem sendo usada com sucesso nos Juizados Especiais Criminais tanto namodalidade do pagamento em dinheiro quanto na da prestação de outra natureza como mão-de-obra e doação de cestas básicas.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos (=PRD)     

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são(=PRD)     

    I - prestação pecuniária;     

    II - perda de bens e valores;      

    III - limitação de fim de semana.      

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;       

    V - interdição temporária de direitos;      

    VI - limitação de fim de semana.     

    Conversão das penas restritivas de direitos

    ARTIGO 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.       

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.   

    § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.