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Art. 100 do código penal *** - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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DA AÇÃO PENAL:
Pública – é de iniciativa exclusiva do MP, através da denúncia; vigora o princípio da obrigatoriedade (havendo indícios suficientes, surge para o MP o dever de propor a ação).
- incondicionada– é a regra; o oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica; no silêncio da lei, o crime será de ação penal pública incondicionada.
- condicionada– é quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição (representação da vítima ou de seu representante legal ou requisição do Ministro da Justiça); a titularidade da ação continua a ser do MP, mas este somente poderá oferecer a denúncia se estiver presente à representação ou a requisição que constituem, em verdade, autorização para o início da ação; a existência da representação ou requisição não vincula o MP, que goza de independência funcional e, assim, poderá deixar de oferecer a denúncia, promovendo o arquivamento do IP; a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Privada – é de iniciativa do ofendido ou, quando menor ou incapaz, de seu representante legal, através da queixa-crime (o legislador atento ao fato de que determinados ilícitos atingem a intimidade das vítimas, deixa a critério destas o início da ação penal); vigora o princípio da oportunidade ou conveniência (ainda que existam provas cabais de autoria e materialidade, pode a vítima optar por não ingressar com a ação penal, para evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo).
- exclusiva – a iniciativa incumbe à vítima ou a seu representante legal; em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; se a morte ocorre após o início da ação penal, poderá também haver a substituição, mas dentro do prazo de 60 dias.
- personalíssima – a ação só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou prosseguimento - ex.: “adultério” - a morte do ofendido implica extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que não será possível a substituição no pólo ativo.
- subsidiária da pública – o MP, ao receber o IP que apura crime de ação pública, possui prazo de 5 dias para oferecer denúncia, se o indiciado está preso, e de 15 dias, se está solto; findo esse prazo, sem que o MP se tenha manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária em substituição à denúncia não apresentada pelo titular da ação.
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A AÇÃO PENAL, em regra, é privativa do Ministério Público, sendo em casos excepcionais, passada para a legitimidade do ofendido.
Deste modo, anotamos que a regra é a Ação Penal Pública Incondicionada, sendo excepcional a Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido ou a Ação Penal Privada.
Assim, concluímos que sempre que o CP nada disser expressamente, será a ação PÚBLICA INCONDICIONADA (REGRA GERAL).
Resposta da questão, item C!!
Espero ter colaborado!
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Pegadinha essa questão!
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Quando a Lei nada diz a respeito da ação penal cabível para determinado delito, aplica-se a regra geral, ou seja, será cabível a ação penal pública incondicionada
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No silêncio da lei, o crime será de ação penal pública incondicionada.
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Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
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o difícil é entender a pergunta
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Dificil é entender a pergunta!
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Art. 100, CP - A ação penal é pública(incondicionada), salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
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Quando a Lei nada diz a respeito da ação penal cabível para determinado delito, aplica-se a regra geral, ou seja, será cabível a ação penal pública incondicionada.