SóProvas


ID
694525
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Associação Esperança, entidade de assistência social sem fins lucrativos, estabelecida no Município de São Paulo, goza de imunidade, contrata a prestadora de serviços Outsorcing Ltda., estabelecida em Ribeirão Preto, para prestar serviços de fornecimento de mão de obra, em seu estabelecimento. Nos termos da legislação paulistana, a Associação Esperança

Alternativas
Comentários
  • Baseado somente na Lei 116  (Não vi a legislação de SP)

    Lei Complementar 116 - Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido   (Regra Geral - Contribuinte) no local do estabelecimento prestador (quem realiza o serviço) OU, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (quem realiza o serviço), Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, QUANDO o imposto será devido no Local: (Exceções - Responsáveis) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra (Município de São Paulo) ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; Art. 6o § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
  • gabarito letra d

    art 170 da CLT: São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no município de SP, devendo reter na fonte seu valor: incisos de I a XIII

    obs: em regra os responsáveis que gozam de isenção ou imunidade só são responsáveis pelos serviços prestados no município de SP.

  • Art. 6o  da Lei 116/03:

    Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

    § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.


    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.