gabarito letra c
Art. 186 CLT
Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do artigo 160, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados (caputne inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei nº 14.865, de 29/12/08).
§ 1º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade (acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11);
VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa (acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11);
VIII -sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior (acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11)