CTN
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
ISS é Tributo direto, isto é:
Contribuinte de direito = Contribuinte de fato
No caso em tela:
Tomador do serviço = Sujeito Passivo na condição de ST = contribuinte de direito e de fato.
Assim:
Cabe ao Tomador, no caso, solicitar a repetição do indébito.
Outra situação seria:
ICMS é tributo indireto
Contribuinte de direito # Contribuinte de fato
Atacadista vende Mercadoria a Varejista que a vende ao consumidor final:
Caso o Atacadista seja Contribuinte de direito na qualidade de ST das operações seguintes e recolhe R$1000 de ICMS, sendo R$ 200 pagos a maior.
Consumidor final = contribuinte de fato = assume a carga tributária no preço pago
Não cabe restituição ao Contribuinte de direito (Atacadista), a menos que:
- esteja autorizado pelo Contribuinte de fato (Consumidor) a receber restituição
- prove que não transferiu o encargo dos R$ 200 ao consumidor.