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ID
694546
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A construtora KPM Ltda., estabelecida no Município do Rio de Janeiro, presta serviços de construção civil no Município de São Paulo e, frequentemente, toma serviços de prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que emitem NFS- e. No âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana, a construtora KPM Ltda.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra a

    CLT Art.204. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 205, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito (art. 2º da Lei nº 14.097, de 08/12/05).

    § 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 201, aplicados sobre o valor do ISS (com a redação da Lei nº 14.449, de 22/06/07):

    I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11);

    II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08);

    III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08);

    IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 170, observado o disposto no § 2º deste artigo (acrescido pela Lei nº 14.865, de 29/12/08).

    § 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo (com a redação da Lei nº14.865, de 29/12/08):

    I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas (acrescido pela Lei nº14.865, de 29/12/08);

    II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo (acrescido pela Lei nº 14.865, de 29/12/08).