gabarito letra a
CLT Art.204. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 205, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito (art. 2º da Lei nº 14.097, de 08/12/05).
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 201, aplicados sobre o valor do ISS (com a redação da Lei nº 14.449, de 22/06/07):
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11);
II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08);
III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo (com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08);
IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 170, observado o disposto no § 2º deste artigo (acrescido pela Lei nº 14.865, de 29/12/08).
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo (com a redação da Lei nº14.865, de 29/12/08):
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas (acrescido pela Lei nº14.865, de 29/12/08);
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo (acrescido pela Lei nº 14.865, de 29/12/08).