CLTMSP
Art. 168. O
tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja
utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável
pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher
o seu montante quando o prestador:
I
- obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal
Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II
- desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom
Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer
recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a
descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do
tomador e o valor do serviço.
§ 2º O responsável de que trata o § 1º,
ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do
serviço.