Fonte CLT Decreto 52703
Art. 488. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no artigo 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 7º da Lei nº 14.107, de 12/12/05).
§ 1º Para os crimes definidos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre cri-me contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.