CLT . Decreto 52703/2011
Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência (art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01).
Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 8º, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência (com a redação da Lei nº 13.698, de 24/12/03).
Art. 8º Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo (art. 7º-A da Lei nº 6.989, de 19/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02 e da Lei nº 15.044, de 03/12/09. Valores corrigidos monetariamente em 5,5% conforme decreto nº 52.007, de 16/12/10).
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 81.762,00 -0,2%
acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00 0,0%
acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00 +0,2%
acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00 +0,4%
acima de R$ 654.100,00 +0,6%