CLT
Art. 88.
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebi-
mento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes
providências (art. 3º da Lei nº 15.234, de 01/07/10):
I - início da utilização do imóvel;
II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 89. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo 88 deverão iniciar-
se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de par-
celamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação
(art. 4º da Lei nº 15.234, de 01/07/10)
.
Art. 90. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no
artigo 89, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou
da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte
(art. 5º da Lei nº 15.234, de 01/07/10).