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ID
694591
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

João Pedro, proprietário de um terreno baldio, de aproximadamente 1.500 m2, localizado no centro da cidade, foi notificado pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover o adequado aproveitamento do imóvel com fundamento na função social da propriedade. Diante de tal notificação, o proprietário deverá

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra a

    de acordo com a CLT

    Art.92. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) (art.7º da Lei nº 15.234, de 01/07/10).


  • CLT

    Art. 88.

    Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebi-

    mento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes

    providências (art. 3º da Lei nº 15.234, de 01/07/10):

    I - início da utilização do imóvel;

    II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:

    a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

    b) alvará de aprovação e execução de edificação.


    Art. 89. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo 88 deverão iniciar-

    se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de par-

    celamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação

    (art. 4º da Lei nº 15.234, de 01/07/10)

    .

    Art. 90. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no

    artigo 89, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou

    da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte

    (art. 5º da Lei nº 15.234, de 01/07/10).