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ID
694609
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Arlindo Costa, fiscal tributário do Município de São Paulo, verificou ATRASO no pagamento do ITBI, feito sem a inclusão da multa moratória prevista na legislação, em operação de transmissão de imóvel realizada no Município de São Paulo. Nesta situação, será o contribuinte notificado a pagar multa, dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Questão até que fácil.... vejamos:

    Art. 146. Observado o disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam a-crescidos de (art. 16 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06):
     
    I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
     
    II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
     
    III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
     
    § 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
     
    § 2º Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a mul-ta moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º.
     
    § 3º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia sub-sequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
     
    § 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.

    Esse artigo é bem confuso... é preciso ler com cuidado. Mas para a questão o negócio é o seguinte:

    O cara pagou o imposto de forma atrasada!! E ainda por cima, esqueceu de pagar a multa moratória do inciso I .
    O que acontecerá? Bom, se ele pagasse levando em conta o inciso I, ele adicionaria 0,33% ao dia de atraso até o teto de 20%. Maaais os juros moratórios de 1% ao mês (mesmo que não seja mês completo, hein!!) considerado sobre o montante integral (imposto + as multas)!
    Só que ele nao pagou dessa maneira.. pagou só o imposto. Então multa de 30% nele (olha só, se ele levasse em conta o inciso I, ele pagaria no maximo 20%) e os juros moratórios! Aaah, ele terá 10 dias para pagar!
    Espero que tenha dado para entender! 
    Esse artigo mereceria uma aula só para ele. hehehe
    Gabarito E 
    Nos vemos no ISS SP =)