CLTMSP
Art. 331. A incidência e o pagamento
da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do
estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da
atividade exercida no estabelecimento
Art. 336. A Taxa será calculada em
função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a
Tabela VIII, anexa a esta Consolidação - Seções 1, 2 e 3, observados os limites
e ressalvas dos artigos 337 a 343.
§ 1º A Taxa será calculada pelo
item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades
exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela
VIII, anexa, sucessivamente
§ 2º Enquadrando-se o
estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste
artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o
estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.