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ID
694621
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para custear o serviço de fiscalização de anúncios, fundado no poder de polícia do Município, a Prefeitura de São Paulo instituiu a TFA. Nos termos do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo, a referida taxa

I. incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.

II. não incide quanto aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

III. incide quanto aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades culturais e esportivas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não incide sobre anúncios de propaganda política ou fins patrioticos e quando na sede de hospitais e sociedades esportivas e culturais
  • Decreto n52.703/11 ||| CAPÍTULO II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ||| Seção I - Incidência e Fato Gerador 
     
    Art. 363. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido (art. 2º da Lei nº 13.474, de 30/12/02):
    I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
    II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
    § 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
    § 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas X e XI, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.

    (...)
    Art. 366. A Taxa não incide quanto (art. 5º da Lei nº 13.474, de 30/12/02):
    I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
    II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
    III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
    IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
    (...)