CLTMSP
Art. 390. Fica instituída a Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS destinada a custear os serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime
público nos limites territoriais do Município de São Paulo.
Art. 391. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Art. 392. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 390 ocorre
no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último
dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês
subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.