CLTMSP
Art. 428. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais,
observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na
forma e condições regulamentares.
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por
cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de
cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos
sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º Cada parcela anual será
dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o
valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, vigente no mês de emissão da notificação-recibo.
§ 3º O Executivo poderá reduzir
o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior
determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.