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ID
694648
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para custear o serviço de iluminação pública, nos moldes da competência estabelecida no art. 149-A da Constituição Federal, a Prefeitura de São Paulo instituiu a COSIP. Com relação à referida contribuição, nos termos do Decreto no 52.703/11 do Município de São Paulo, é correto afirmar que

I. contribuinte é todo aquele possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

II. são isentos os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

III. são isentos os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda".

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CLTMSP

    Art. 438. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

    Art. 440. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

    Art. 441. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

    Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo:

         I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

         II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.