Art. 83 - Para a organização da administração pública
direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos arts. 37
e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes
normas:
I - participação de representantes dos servidores públicos
e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;
II - nas entidades da administração indireta, os órgãos de
direção serão compostos por um colegiado, com a participação
de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e
empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da
constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos
entre os mesmos;
Art. 69-A § 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e
fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente
e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades
regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria
da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da
propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais
e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e
combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos
municipais com observância das condições de regularidade;
continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao
cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas,
métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e
preços públicos que considerem diferentemente as condições
econômicas da população.