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ID
694708
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria Municipal de Saúde pretende contratar a construção de um conjunto de unidades de atendimento básico, selecionando a empresa responsável pela execução das obras mediante regular procedimento licitatório, regido pela Lei no 8.666/93. As obras não possuem complexidade técnica, porém, em função da grande quantidade de unidades a serem construídas, existe o risco de que a empresa vencedora do certame tenha dificuldade em executá-las de acordo com o cronograma estabelecido contratualmente. Para proteger-se de tal risco, a Administração poderá prever no Edital a obrigatoriedade de os licitantes

Alternativas
Comentários
  • Resposta C
    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem
    diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do
    patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
  • Lei 8.666/93:

     

    a) Errada. Art 31, § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

     

    b) Errado. Art 31, III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

    c) Certo. Art 31, § 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

     

    d) Errado. Art 30, § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. (O enunciado diz que as obras não posssuem complexidade técnica)

     

    e) Errado.Art 30, II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

  • Só para complementar o brilhante comentário do colega Ramiro Loutz no que toca a alternativa "e".
    Cumpre dizer que, além do já esposado pelo colega, não há necessidade de comprovação de prazo concernente a aptidão para o desempenho do objeto licitado. O inciso I do § 1º do artigo 30 assim diz: "§ 1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".
    BOA SORTE a todos nós! “Confia no SENHOR de todo o teu coração, e não te estribes no teu próprio entendimento. Reconhece-o em todos os teus caminhos, e Ele endireitará as tuas veredas”. Provérbios 3:5-6.
  • Essas questões da Lei 8666 estão cada vez mais específicas...
  • Prezado Adilson,

    por favor, PARE DE COLOCAR ESSA IMAGEM EM TODOS OS COMENTÁRIOS!!! ISSO SIM, NÃO ACRESCENTA NADA!
    Se vc tivesse, ao menos, lido os comentários, teria visto que não há repetições.
  • Fique atento! Quantos as garantias faz  necessário a seguinte distinção:

    Garantia de PROPOSTA: Limitada a 1% do objeto estimado da licitação;

    Garantia de CONTRATO: Limitado a 5% do valor do contrato, podendo ser exasperara até 10% nos contratos de grande vulto.

  • Não pode exigir: Lucro/Rentabilidade/Faturamento Mínimo.

    Pode exigir: Capital ou Patrimônio Líquido Mínimo até 10% do valor da contratação.