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a) A participação pode concretizar-se numa inação do partícipe que, com sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal. Ex: A empregada doméstica que, descontente com o tratamento recebido pelos empregadores, deixa a porta da residência aberta intencionalmente, com objetivo de possibilitar furto levado a efeito pelo agente.
Importante frisar que, se ao invés da empregada, o vigia deixasse a porta a aberta intencionalmente, seria autor, pois nesse caso ele seria garantidor do direito. Assim, o vigia praticaria o delito de furto em sua forma omissiva imprópria, também chamada de comissiva por omissão.
b) Há divergências doutrinárias sobre o assunto concurso de pessoas em crimes omissivos próprios. Juarez Tavares, por exemplo, não admite concurso de pessoas em sede de crimes omissivos próprios.Contudo, seguindo a vertente majoritária, o examinador entendeu que é cabível a participação em crime omissivo puro. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).
c) A participação é plenamente possível em contravenção penal. Aqui, leva-se em conta o art. 1º da Lei de Contravenções Penais :Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
d) Embora exista controvérsia doutrinária, a tendência contemporânea é a de aceitação da couatoria em crimes culposos, quando duas pessoas, em conjunto, deixam de observar dever objetivo de cuidado que lhes cabia, e com a união de suas condutas, produzem resultado lesivo. Diferentemente, a participação (tanto dolosa quanto culposa) nos crimes culposos é rechaçada pela quase totalidade da doutrina.
e) Previsão expressa do CP, art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
FONTE: Código Penal Comentado, Rogério Greco.
Na minha opinião, foi imprudência da banca cobrar esse assunto em uma prova de auditor, em vista do dissenso jurisprudencial acerca da matéria.
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Muito bom vejam:
Crimes Omissivos Próprios e Impróprios - fonte: http://marciaferis.blogspot.com.br/2010/11/crimes-omissivos-proprios-e-improprios.html "Crimes Omissivos Próprios (puros)
São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa.
O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado. "A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva." Leandro Cadenas Prado Ex: art. 135 do CP, arts. 244, 246, 257 ("ocultar"), 269, 299 ("omitir"), 305, 319, 356 ("deixar"). Crimes Omissivos Impróprios (impuros/ comissivos por omissão) Deve haver a prática de uma conduta que dê causa a um resultado. "São aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu em face da omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo." Leandro Cadenas Prado Ex: Se um médico ao passar na rua, não atende uma pessoa que está passando mal, vai responder pelo crime de omissão; já se ele estiver trabalhando num hospital e devido a sua omissão o paciente vier a falecer, responderá pelo crime de homicídio culposo. Pressupostos Fundamentais dos Crimes Omissivos Impróprios poder agir; evitabilidade do resultado; dever de impedir o resultado; Quanto a poder agir, se por ex: no caso de um assalto, o policial for agarrado por outros policiais, o mesmo não poderá agir. Mesmo caso, se for um bombeiro e a casa que estiver em chamas estiver desabando. Quanto a evitabilidade do resultado, nada adiantará agir, se o resultado já tiver acontecido. Quanto ao dever de impedir o resultado, por ex: se uma pessoa presenciar uma criança se afogando na praia e não agir, ainda que ela não tenha a obrigação legal, responderá pelo crime de omissão. Já a mãe da criança, em situação idêntica, responderá por homicídio. No caso de um assalto, uma pessoa comum não terá a obrigação legal de agir e portanto responderá pelo crime de omissão, já o policial responderá pelo crime de roubo. O Dever de Impedir o Resultado pode se manifestar por 3 maneiras obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado; (...)
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continuação...
(...)
Quanto a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, agindo de maneira contrária, como por ex. os pais, que tem a obrigação de prestar proteção aos filhos, mas assim não agem como no exemplo anterior(afogamento) e baseando-se nos pressupostos acima, os pais responderão pelo crime de homicídio culposo.
Quanto ao segundo pressuposto (de outra forma assumiu a responsabilidade) cabe o exemplo quando uma mãe deixa com o filho uma amiga para cuida-lo na praia e a criança morre afogada; no momento em que a amiga aceitou a cuidar se colocou no dever de garantidor, portanto responderá pelo crime de homicídio culposo se tiver sido por descuido, se agiu de propósito responderá por homicídio doloso.
Quanto ao terceiro pressuposto (com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado) cabe o exemplo quando uma pessoa cardíaca precisa tomar seus remédios, mas um amigo de "brincadeira" os escondeu. Devido a isso a pessoa passa mal, cabe ao amigo tomar todas as providências para salva-lo, do contrário responderá por homicídio culposo ou doloso.
Obs:os crimes omissivos próprios não admitem tentativa; os crimes omissivos impróprios admitem-a.
Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.(arts.135, 320, 244)
Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129)"
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O Fabiano, eu também achava difícil, inclusive no exemplo do Danilo, da emprega que deixa a porta aberta, ficou difícil pra eu me convencer porque pra mim, ou não há liame subjetivo, ou seria coautoria. Mas um exemplo que eu pensei seria no caso de um acidente de trânsito com a vítima agonizando e o agente, falando ao celular com a mulher e relatando o ocorrido, é convencido a não prestar socorro. A mulher não tem como praticar a conduta, não tem o domínio do fato, que seja... mas a participação encaixa tranquilus.
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Outro exemplo, citado por Rogério Greco, seria o caso de uma paraplégico q convence seu amigo surfista a não salvar alguém que estava se afogando, tendo em vista que estavam atrasados. Nesse caso, o paraplégico não estava obrigado a fazer o salvamento, por impossibilidade de fazê-lo sem risco a própria vida. Contudo, ao induzir o amigo, figurou como partícipe no crime de omissão de socorro (art. 135, CP).
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Caros colegas, segundo o Professor Sidney do Curso Eu vou passar, a participacao por omissao eh possivel somente nos casos em que o agente tenha o dever de evitar o resultado. o que acham colegas?
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- CRIMES OMISSIVOS: MODALIDADE TENTADA E CULPOSA:
(1) Oscrimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa e nem mesmo o instituto da tentativa;
(2) Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa e a tentativa.
--> Segundo doutrina majoritária, ambos admitem coautoria e participação.
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De acordo com a doutrina majoritária, os crimes próprios
adimitem concurso de pessoas, mas os crimes de mão própria
não adimitem
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Sobre o item "D" (que está errado):
Cleber Masson explica porque não é possível participação dolosa em crime culposo e traz exemplo:
"Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a particpação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. Exemplo: "A", com a intenção de matar "B", convence "C" a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante "B" por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. "A" responde por homicídio doloso (CP, art. 121) e "C" por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997 - CTB, art. 302.).
Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, ed. 2013, pág. 551.
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Cleber Mason somente trata da participacao na omissao desde que o , alem de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipõteses delineadas pelo art. 13, par. segundo do CP. Ex. é participe do furto o policial militar que presencia a subtracao de bens de uma pessoa e nada faz pq estava fumando um cigarro e nao queria apagá-lo. Ou seja, somente haveria participacao nos crimes comissivos por omissao (omissao impropria).
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar
um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de
resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo
causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no
entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não
pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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Admite-se participação em crime omissivo próprio/puro, quando por meio da atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. Ex: É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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GRAVEM ISSO E RESOLVE QUALQUER QUESTÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS em crime culposo, doloso , omisso e comissivo!
Não admite-se a participação dolosa em crime culposo, tampouco a participação culposa em crime doloso.
Parte da doutrina e Jurisprudência admitem a coautoria.
TUDO QUE SAIR DISSO AQUI É PQ PODE!
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não é possível participação por omissão em crime comissivo. (é possível)
ex: mãe que vê a filha sendo estuprada pelo padrasto e nada faz.
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Posso instigar alguém a não prestar socorro, já eras.
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Cabe coautoria em crime omissivo próprio?
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Balboa, obrigada pela dica! Realmente, facilita muito!
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B) CORRETA - De fato, é possível a participação em crime omissivo puro, na modalidade de participação moral à prática da omissão. EXEMPLO: Alguém que instiga um funcionário público a deixar de praticar um ato de ofício por sentimento pessoal. Nesse caso estará participando do crime de prevaricação (art. 319), na modalidade de participação moral.
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Isso aí é uma confusão só, por isso tem que ser revisto sempre.
Participação por omissão: é o agente que a partir de sua conduta omissiva (desejada), facilita que outrem, pratique determinado crime. Ex: empregada deixa a porta aberta, sabendo que na região casos há casos constantes de furto à residência.
Obs: a doutrina explica que somente a omissão material (auxílio ou cumplicidade) poderá acarretar na configuração do partícipe omitente.
Obs: aquele que pratica o mesmo fato narrado, porém, está na posição de garantidor, vai praticar o crime como coautor, não como partícipe. Ex: guarda que permite a destruição de patrimônio público de uma praça, pois está insatisfeito com o seu serviço.
Participação em crimes omissivos: ocorrerá tanto na modalidade de omissão própria, como na omissão imprópria. A doutrina explica que a omissão, nesse caso, é tratada como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta que estava obrigado.
Ex: "B" avista um acidente automobilístico grave, em que pessoas estavam necessitando de socorro, no momento em que falava ao telefone com sua esposa "A". Após saber do fato, pelo telefone, "A" dissuade ele a não deixar de falar com ela, muito menos parar o carro, pois se atrasariam para a festa de casamento.
"A" pratica o crime como partícipe, por ter dissuadido "B" a não prestar assistência (se ela estivesse no carro, seria coautora); "B" responderá pelo crime de omissão de socorro.
Obs: para configuração de participação em crime omissivo impróprio, é só substituir o exemplo acima por um agente garantidor ("bombeiro voltando do seu serviço para casa, avista um acidente automobilístico...")
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CRIME CULPOSO: admite COAUTORIA, NÃO admite participação
CRIME OMISSIVO: admite PARTICIPAÇÃO, NÃO admite coautoria.
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GAB.: B
CUIDADO!
O que não se admite em matéria de contravenção, é a TENTATIVA!
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. (LEI DE CONTRAVENÇÕES)
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Edit: eu to tentando configurar pra ficar uma tabelinha mesmo, mas o QC tá desconfigurando. Enfim, é só associar as cores, pra conseguir montar sua tabelinha
Fiz uma tabela, conforme o material do estratégia. Se houver algum erro, por favor me avisem:
ADMITE: COAUTORIA PARTICIPAÇÃO
CULPOSO X
PRÓPRIO X
OMISSIVO IMP. X
OMISSIVO P. X
MÃO PRÓPRIA X
Sobre autoria mediata:
Admite-se, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. ... Já com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo.
E, outro PS:
Não se admite participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso.
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CABE COAUTORIA
1) Nos crimes próprios: desde que o terceiro conheça tal condição. Cabe participação moral;
2) Nos crimes culposos: quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Não cabe participação.
NÃO CABE COAUTORIA
1) Nos crimes omissivos impróprios. Cabe participação moral mediante ação.
2) Nos crimes omissivos próprios. Cabe participação moral mediante ação.
3) Nos crimes de mão própria/autoria infungível.
OBS: existe somente uma EXCEÇÃO a esta regra, que é o crime de falsa perícia, praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Admite-se a participação.
OBS: advogado que induza/instiga a testemunha é partícipe em crime de falso testemunho.
FONTE: SINOPSE JUSPODVM, MARCELO ANDRÉ, 2020.
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Qual a diferença de coautoria para participação?
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CABE COAUTORIA
1) Nos crimes próprios: desde que o terceiro conheça tal condição. Cabe participação moral;
2) Nos crimes culposos: quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Não cabe participação.
NÃO CABE COAUTORIA
1) Nos crimes omissivos impróprios. Cabe participação moral mediante ação.
2) Nos crimes omissivos próprios. Cabe participação moral mediante ação.
3) Nos crimes de mão própria/autoria infungível.
OBS: existe somente uma EXCEÇÃO a esta regra, que é o crime de falsa perícia, praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Admite-se a participação.
OBS: advogado que induza/instiga a testemunha é partícipe em crime de falso testemunho.
FONTE: SINOPSE JUSPODVM, MARCELO ANDRÉ, 2020.