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ID
694861
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O ato de juntada de petições aos autos

Alternativas
Comentários
  • Art. 162- CPC
    § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados:

    * De ofício : pelo SERVIDOR 
                                e
    * Revistos : pelo JUIZ , quando necessários.
  • gabarito: letra D
  • De verdade, eu respeito muito os comentários de todas as pessoas, acho que cada um tem o direito de colocar o que quiser aqui, mas comentar dizendo apenas o próprio gabarito, o qual já é dado pelo site, é sacanagem.
    Tudo isso para ganhar pontinhos? Galera, vamos acordar! Estamos aqui para estudar e aprender, e não para ficar subindo em rank.
  • Parabéns, Matheus, pela observação já fuium aficcionado por classificação. Ainda bem que acordei para o fato de que perdia quase 50% de meu tempo postando comentários desnecessários ou aguardando a abertura dos comentários para marcar estrelinhas e ganhar meus pontinhos. Foco é tudo nessa vida de concurseiro e cada 5 minutos pode ser o suficiente p estudar a questão que nos colocará dentro do serviço público.
  • Postar um comentário com o gabarito é de grande ajuda. Muitas pessoas contribuem financeiramente com o QC, mas existe uma parcela de pessoas que, por diversos motivos, sejam estes financeiros ou não, não pagam pelo serviço. Não sendo colaboradores contribuintes, estas pessoas podem responder e visualizar o gabarito de apenas 10 questões por dia, quando essa cota é esgotada eu, não contribuinte, por exemplo, utilizo os comentários para verificar se a minha resposta está correta ou não. Por isso, quem posta apenas o gabarito nos comentários está ajudando essas pessoas que utilizam o QC como forma de estudo.
    Aos colegas que postam comentários, independente de transcreverem artigos de lei, saibam que estão auxiliando muitas pessoas e, consequentemente, também estão fixando um determinado conhecimento, a escrita, seja esta digital ou não, também é uma forma de estudo.

  • Alternativa correta: letra D, nos termos do art. 162, §4º que aduz que atos meramente ORDINATÓRIOS, como a juntade e a vista obrigatória, INDEPENDEM DE DESPACHO, devendo ser realizados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  • Apesar de concordar com o gabarito (pois é pura letra da lei), gostaria de saber qual é o erro da alternativa C. Seria porque o ato de juntada é privativo dos serventuários (e os advogados apenas peticionam)? Obrigada!

  • CORRETA: ALTERNATIVA D!

    CPC, art. 162, § 4.º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

  • GABARITO:  D

    Art. 162, § 4.º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.


  • LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 203 § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, INDEPENDEM de despacho, DEVENDO ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D". Por se tratar de juntada de petição aos autos, sua prática independe de despacho do juiz, pois é o caso de ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO praticado de ofício por servidor.

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA. Pois não se deve confundir o ato de JUNTADA, com o ato DECISÓRIO.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETA. Pois o CPC exemplifica com ato ordinatório a mera JUNTADA DE PETIÇÕES aos autos, Isso não poderia ser diferente, por independer de prévia decisão para ssim o servidor proceder,

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETA. Por tal ato ser de incumbência do servidor.

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETA. Como dito anteriormente, a mera juntada é função do servidor, sendo tal ato independente de decisão com conteúdo decisório sobre questão incidental e tampouco ecerramento de questões principais.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.