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Caros colegas,
No caso de decretação de oficio pelo juiz, isso somente poderá ocorrer no curso da ação penal. Poderá ocorrer também durante o IP mediante Requerimento do MP, Querelante, ou Assistente ou Representação da autor policia.
Abraços e Bons Estudos
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LETRA A
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Discordo do primeiro comentário.
A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz tanto no IP quanto na fase processual. Pela colocação acima ficou mostrado que no IP dependerá de ato do delagado ou do membro do MP. O juiz tendo contato com o IP poderá, de ofício, decretar a prisão preventiva mesmo não requerida ou representada pelos agentes já citados.
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Com a entrada em vigor da Nova Lei das Prisões, Lei 12.403/2011, há, doravante, três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
a) a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP);
b) como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
c) em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP).
Nas primeiras hipóteses, a e b, a prisão preventiva dependerá da presença das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313, CPP; na última, apontada na alínea c, retro, não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, CPP. Nas três situações o juiz poderá decretar a prisão preventiva ex officio.
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Caros colegas, sem desrespeitar a opinião dos demais, é bom que se diga que essa questão é bastante controvertida, levantando discussões das mais variadas, no entanto, o que tem dito boa parte da doutrina é que:
1. No curso da ação penal: o juiz poderá decretar de ofício a preventiva;
2. Durante o I.P. o juiz só poderá decretar a preventiva se provocado pelo MP, delegado de polícia ou querelante.
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Achei importante postar:
Em 11 de fevereiro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do então governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Hoje (12.04.2010) a mesma Corte, decidiu por revogá-la (com essa decisão, outros cinco acusados também serão soltos). Muitos devem estar perguntando “por quê”?
A resposta é simples. Deve-se analisar os motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, elencados no artigo artigo 312 do Código de Processo Penal. São eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso do ex-governador, a segregação cautelar fora decretada com base na conveniência da instrução criminal, já que o mesmo e os demais acusados teriam tentado corromper testemunha da investigação da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.
Quando preso, Arruda renunciou ao mandato, como forma de evitar a cassação dos seus direitos políticos e, principalmente, de buscar a revogação de sua prisão. Vale lembrar que, enquanto apenas licenciado, a posição do STJ era pela sua manutenção, diante da possibilidade de o mesmo se valer do cargo político para interferir nas investigações.
A renúncia e o fato de não mais seguir a carreira política foram apontados pela defesa e, acatados pela Corte, como fundamentos para colocá-lo em liberdade. Entenderam os Ministros que, por não mais sustentar a condição de governador, não teria condições de influir na investigação criminal.
Partindo dessa premissa, de acordo com o entendimento firmado, não mais haveria motivos para a manutenção da prisão cautelar. Essa apenas pode ser mantida enquanto existir o motivo que a ensejou, afinal, o que está em jogo é um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade.
Com certeza, várias críticas virão contra a decisão. Muitos questionarão se o ex-governador, mesmo depois de renunciado ao cargo, não tem poder suficiente para influir na investigação. No entanto, uma importante observação se impõe neste momento: diante da excepcionalidade de prisão preventiva, resta evidente o dever de cautela imposto ao Estado.
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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)
Art. 316 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.349, de 3/11/1967).
Inclusive, esta nova decretação poderá ser de ofício e quantas vezes forem necessárias
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Pelos comentários acima, vejo que alguns colegas do site não interpretaram bem o artigo 311 do CPP. Devemos ter cuidado. Não adianta decorar um artigo sem entender o que ele diz!!
Na fase do Inquérito Policial , o decreto da prisão preventiva pelo Juiz somente é possível por requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ou seja: O juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva no CURSO DA AÇÃO PENAL (publica ou privada), já que a lei fala em ação penal de forma genérica.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)
Notem que o artigo Fala: caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal (...)
(...) ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, neste caso na fase da investigação policial, ou da ação penal.
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O erro da alternativa C é afirmar que a prisão preventiva pode ser decretada nos crimes culposos.
A Lei nº 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, determina que a prisão preventiva só pode ser decretada quando se tratar de crime doloso cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos. Com a inovação legislativa, não importa mais a natureza da pena, se de reclusão ou de detenção, bastando o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que, é claro, as outras cautelares sejam insuficientes ou inadequadas. Vejamos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Sendo assim, com base no artigo 313, inciso I do CPP, já podemos descartar a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos que envolvam contravenções penais e crimes culposos, independentemente da pena máxima cominada.
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Outros motivos para o Juiz não poder decretar a preventiva de ofício na fase policial.
1) Principal: Fere o princípio acusatório, uma vez que o Juiz não fica inerte, passando a figurar como um semi-acusador. Teoricamente, não se pode acreditar na total IMparcialidade de um juiz que age de ofício na fase inquisitorial. O magistrado estaria com uma carga acusatória muito grande, ficando propenso a condenar o acusado.
2) Observem a redação do artigo 282 Paragrafo 2o, quando trata das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
Fica claro, pela simples leitura da letra da lei, que no caso de MEDIDAS CAUTELARES, o juiz só pode decretar de ofício, na fase judicial, sendo que, na fase policial, deve aguardar pedido do Delegado ou do Promotor.
OK, partindo do princípio que no direito vigem as máximas: Quem pode o mais, PODE o menos E quem NAO PODE o menos, obviamente, NAO PODE o mais
Pergunto: Faz algum sentido o juiz poder decretar a prisão preventiva de ofício na fase policial, quando, nesta fase, ele sequer poder decretar de ofício as medidas cautelares. OBVIAMENTE que NAO.
Ressalto que há divergências, mas majoritariamente, este é o entendimento.
Espero ter sido claro.
Abc a todos
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LEMBRANDO QUE NO CASO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DE OFÍCIO: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.LEI 7960/89.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Pessoal, a Prisão Preventiva PODE OU NÃO ser decretada nos crimes culposos? “Analisando” o CPP, verifiquei três hipóteses, mas, confesso, fiquei em dúvida. São elas:
Primeiro: Se o crime envolver violência doméstica e familiar. O inciso III do artigo 313 do CPP é claro: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Segundo: Se houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A redação do § único do artigo 313 reza: “Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
Terceiro: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, o juiz poderá decretar prisão preventiva. O artigo 366 do CPP assim dispõe: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
Se alguém puder ajudar, por favor, escreva (aqui – para ajudar a todos – e, de preferência, no meu mural – não só por facilitar, mas porque, depois, esqueço de ir atrás da resposta! rsrs).
BOA SORTE a todos nós!! “Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite. Pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará”. Salmos 1:2-3.
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A) CORRETA - Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.
B) ERRADA - a
apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da
sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão
preventiva.
C) ERRADA - Art.313, Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (crime doloso ou culposo, trata-se de fazer o acusado contribuir com a investigação/instrução criminal), devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após
a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
D) ERRADA - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
E) ERRADA - Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
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Como já dito, questão incompleta que merecia anulação, juiz só pode decretar de ofício no curso do processo.
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GABARITO "A".
Durante a fase investigatória, a prisão preventiva pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial, assim como em face de requerimento do Ministério Público ou do ofendido. Durante o curso do processo criminal, a decretação da prisão preventiva pode se dar de ofício, como também em virtude de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
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Faz se mister informa que a prisão preventiva pode ser decretada de oficio pelo juiz no inquérito nos casos da lei Maria capenga quando haja descumprimento de medida protetiva.
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A – Correta. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
B) ERRADA - a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão preventiva.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
O sujeito, para ser preso em flagrante delito, deve ser “apresentado” na delegacia e se encontrar numa das espécies de flagrante estipuladas no citado artigo 302, assim batizadas doutrinariamente: flagrante próprio, verdadeiro ou real (incisos I e II), flagrante impróprio, irreal ou quase-flagrante (inciso III) e, por fim, flagrante ficto, presumido ou assimilado (inciso IV).
No caso de apresentação espontânea, com ou sem a redação original do artigo 317, do CPP, não há subsunção a nenhuma das hipóteses em que a pessoa é legalmente considerada em estado de flagrância e que autorizariam sua prisão. Logo, não se cogita sua prisão em flagrante tanto pela lógica quanto pelo bom senso, e também por ausência de amparo legal (CABETTE, 2011).
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Essa questões incompletas me deixam insatisfeito...
Como já colocado:
1. No curso da ação penal: o juiz poderá decretar de ofício a preventiva;
2. Durante o I.P. o juiz só poderá decretar a preventiva se provocado pelo MP, delegado de polícia ou querelante.
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a) QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. TODAS ESTÃO ERRADAS.
poderá ser decretada pelo juiz de ofício, mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público ou do querelante, nem representação da autoridade policial.
a PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso da ação penal, ou mediante requerimento do MP, do assistente de acusação(auxílio à vítima), ou do ofendido. Na fase de investigações(inquérito policial), mediante representação da autoridade policial. Nesta última hipótese, o juiz não pode decretar a Preventiva de ofício, o que torna o ítem errado quando diz que "..nem representação da autoridade policial. Não pode o juiz se furtar de receber representação da autoridade policial para decretar a preventiva de ofício.
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TODAS ESTÃO ERRADAS! A LETRA A, CONSIDERADA CORRETA, POSSUI UM ERRO ESSENCIAL, O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, SEM REQUERIMENTO DO MP OU DELEGADO, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE FORMAÇÃO PROCESSUAL.
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GAB: "A"
-O juiz poderá decretar a preventiva de ofício, desde que, no curso da ação penal e na fase pré- processual a requerimento do MP, assistente de acusaçao, autiridade policial ou do ofendido.
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O juiz de oficio poderá decretar a prisão no caso de descomprimento de uma medida protetiva: Lei nº 11.340, maria da penha!
Exeção a regra...
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Erro da Letra D:
d) decretada pelo juiz só pode ser revogada na sentença ou pela superior instância.
Art. 316 CPP: O Juíz poderá revogar a prisão preventiva se, no corre do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Questão mal formulada.. No tocante à prisão preventiva, essa somente cabe de ofício quando no decurso da ação penal. No decorrer das investigações, vale o princípio da não intervenção do Juiz. Desse modo, nem a prisão preventiva, nem a prisão temporária( apenas cabe na investigação) podem ser aplicadas de ofício quando na fase pré-processual.
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"mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público..."
WHAT?
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A questão não fala QUANDO. Só fala que pode. E PODE MESMO. Na Ação Penal.
Pessoal fica procurando o complexo numa questão que pede o simples.
É possível? Sim, é possível. Ponto.
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Fico feliz quando vejo o comentário dos meus concorrentes. kk
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GABARITO: A.
a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede a prisão preventiva.
c) art. 313, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
d) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
e) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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NÃO caberá mais, A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA de OFÍCIO, pelo juiz.
(Redação dada pela lei 13.964, 24 de dezembro de 2019).
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gente, antes podia, com a atualização do cpp pelo o pacote anticrime não pode mais de oficio
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Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.