SóProvas


ID
694864
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação civil pública, o advogado do réu reteve os autos, excedendo o prazo legal, tendo reclamado a parte contrária. Nesse caso, perderá o direito de vista fora de cartório e incorrerá em multa, se intimado

Alternativas
Comentários
  • Art. 196- CPC

    É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
    Se, intimado, não os devolver dentro em 24 horas:

    Perderá o direito à vista fora de cartório
                                                 e
    Incorrerá em MULTA- correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • Mas onde está dito que a intimação tem que ser pessoal?...
  • Respondendo à colega acima:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.196CPC
    1. Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso não restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196 do CPC.196CPC2. A intimação para a devolução dos autos, na forma do art. 196 do CPC, deve ser engendrada in faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial.196CPC3. Nesse sentido é remansosa a doutrina quanto ao tema: Nelson Nery: "Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada."in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, 2002, Rio de Janeiro, p. 547 Moniz de Aragão:"Deferida a cobrança, ao advogado será intimado, por mandado, a devolver os autos em 24 horas, contadas no momento em tomou ciência da determinação judicial. Se não fizer, ficará sujeito a duas distintas conseqüências: perda do direito à vista dos autos fora de cartório, em virtude do abuso de confiança e multa, a ser imposta e cobrada pelo órgão da classe."in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, 1998, p. 123 Antônio D'Agnol:"Constatada a falta, determinará o juiz a intimação do advogado que retém os autos por prazo excessivo para que os devolva a cartório em vinte e quatro horas. A intimação, no caso, há de realizar-se através de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma vez que o outro modo previsto para a espécie de comunicação - pelo escrivão (art. 141, I) inviabiliza-se na ausência dos autos. Prazo em horas tem seu termo inicial no exato momento da intimação, correndo de minuto a minuto."in Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2000, p.Código de Processo CivilCódigo de Processo CivilCódigo de Processo Civil412 4. Recurso ordinário provido.
    (18508 PR 2004/0087207-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 160RT vol. 850 p. 206)
  • Não concordo com o gabarito, mesmo com a colocação pelo colega acima da jurisprudência, visto que esta é de 2005 e a questão é de 2012, portanto, muito provavelmente não serviu de base para a questão. A regra é de que as intimações sejam feitas "pela só publicação dos atos no órgão oficial" como diz o art. 236 do CPC, e o art. 196 do CPC não traz NENHUMA  regra especial para este procedimento! Assim, vale a regra geral!
  • Concordo com a "Pink e Cérebro", até porque, na prática a intimação é via publicação e não pessoalmente. Aliás, se fosse pessoalmente, os oficiais não teriam tempo para intimar as partes e ficariam apenas por conta de intimar os advogados para devolução dos autos.
  • Lá vai uma decisão bem recente!
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.358 - RJ (2010/0156693-9)
    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S)
    RECORRIDO  : MARIA APARECIDA VASCONCELLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
    DECISÃOAdemais, não tendo o advogado da CAIXA sido intimado pessoalmente,
    se limitando o Juízo a intimá-lo por Edital livre, não há como
    concluir-se que tenha excedido o prazo previsto na norma, de modo a
    ocasionar a perda do direito à vista dos autos fora de cartório.
    (e-STJ fls. 83)
    4.- Sem que fossem oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 88), o
    recurso foi admitido (e-STJ fls. 89/90), vindo os autos a este
    Tribunal.
    É o relatório.
    5.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de
    modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator,
    segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC,
    desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
    julgamento deste Tribunal.
    6.- Embora rejeitados os Embargos de Declaração, tem se que a
    matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de
    origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
    com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do Recurso
    Especial.
    É de se salientar que, tendo encontrado motivação bastante para
    fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um
    a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
    evidente o propósito de infringência do julgado, indo, os
    questionamentos além dos limites previstos para os Embargos
    Declaratórios (CPC, art. 535, I e II).
    7.- Por sua vez, este Tribunal, há muito, firmou orientação no
    sentido de ser admitida a sanção prevista no art. 196 do Código de
    Processo Civil, desde que precedida sua aplicação da intimação
    prévia e pessoal do advogado para promover a devolução dos autos.
    8.- No caso em análise, conforme assinalou o Acórdão recorrido, a
    CEF foi intimada por mandado para devolução dos autos em 08/09/2009
    (fl. 30), tendo restituído os mesmo somente no dia 10/09/2009, mais
    de 24 horas após a determinação, sem que se observe, nas cópias dos
    documentos carreados a este feito, qualquer justificação acerca da
    demora na entrega dos autos em cartório. (e-STJ fls. 51)
    9.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
    Intimem-se.
    Brasília, 30 de abril de 2012.
    Ministro SIDNEI BENETI
    Relator
    (Ministro  SIDNEI BENETI, 08/05/2012)





     

  • É colegas, essa questão é mais uma daquelas em que se deve assinalar a "menos errada".
    Sabendo-se que o prazo era de 24h matava a questão.

  • Por que não dão uma olhada no artigo 19 da Lei 7.347? Vejam o que diz:

    " Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. "

    Portanto, o embasamento da resposta é o artigo 196 do CPC.
  • Como trabalho com a prática cartorária informo:

    A intimação é pessoal, por mandado ou carta precatória.

    Os magistrados não aplicam a multa justificando que pelo excesso de processos e nº insuficiente de servidores não é possível cumprir os prazos assinados pelo CPC qt ás decisões e outros, como querer cobrar o cumprimento de pz pelo advogado.

    Conheço casos de expedição de 3 mandados negativos. O advogado se "esconde" e não dá nada.

    Essa é a realidade enquanto não tivermos nº de servidores compatíveis com o nº de processos.
  • FCC = letra de lei!

    Art. 196, CPC.  É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • Complementando o meu comentário:

    Na verdade o juiz nunca poderá aplicar a multa ao advogado, pois o Juiz não é superior hierárquico do adv para aplicar a multa.
    O correto é o juiz determinar a remessa de cópia da parte dos autos que comprovam a demora do adv em devolver os autos p a seccional da OAB abrir expediente administrativo contra o advogado p a cobrança do 1/2 salário .

    Bons estudos.
  • Prezados,

    so um detalhe: esse concurso em que constou essa questão é para curso superior, de profissionais graduados em direito. Então, é plenamente natural que o concurso exija conhecimentos inerentes a um bacharel em direito. Não existem só leis. Há também Súmulas e Jurisprudências por exemplo. É indispensável ter conhecimentos além da pura lei seca.

    É só uma dica.

    Bons estudos!
  • Complementando...
    Trata-se o enunciado de obstáculo comumente criado por uma das partes, não raras vezes com fins eminentemente protelatórios - que leva, inclusive, à suspensão do prazo para a outra parte -, e que consiste na retirada dos autos do cartório: circunstância que impossibilita a consulta dos documentos ali presentes e, em consequência, o exercício da ampla defesa. Nesse sentido, aponta o STJ; verbis:
    Tratando-se de prazo recursal em comum, é vedado a retirada dos autos por uma das partes, já que importa obstáculo ao direito da outra parte, acarretando a suspensão do prazo (Art. 180), que continuará o seu curso, por igual período ao que faltava para ser completado, ... contudo a partir da intimação da decisão que o restituiu à parte prejudicada." (STJ, REsp 62678/SC, 2° Turma, rel. Min. Francisca Peçanha Martins, DJ 18.12.2000)
    Há, pois, o dever do advogado de devolver em tempo hábil os autos ao cartório, sob pena de incorrer nas penalidade previstas ao artigo 196 do Código de Processo Civil. O dispositivo já fora trazido pelos caros colega, mas não nos custa frisá-lo:
    Art. 196, CPC – É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente a metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição de multa.
    Um último apontamento relevante é reiterar a observação trazida por um dos colegas, que nos chama atenção para o fato de que não é o juiz quem aplica a sanção "multa", mas, isto sim, comunica-a à OAB daquela localidade para que esta tome as providências para punir o advogado, porquanto este não esteja hierarquicamente subjugado ao magistrado.
    Bons estudos! 
  • O juiz não pode aplicar multa???
  • Recentemente foi objeto do INFO 523 do STJ:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO.

    Não é possível aplicar a sanção de proibição de vista dos autos fora do cartório (art. 196,caput, do CPC) ao advogado que não tenha sido intimado pessoalmente para sua devolução , mas apenas mediante publicação em Diário Oficial. Inicialmente, cumpre destacar que a configuração da tipicidade infracional não decorre do período de tempo de retenção indevida dos autos, mas do não atendimento à intimação pessoal para restituí-los no prazo de vinte e quatro horas estabelecido pelo art. 196, caput, do CPC. Por isso, a referida sanção somente poderá ser imposta após o término do mencionado prazo. AgRg no REsp 1.089.181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013.

  • Pois é, é a letra da lei:
    art. 196:

    " É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se intimado, não os devolver dentro em 24 horas, perderá o direito à vista fora do Cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição de multa."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2130/o-artigo-196-do-codigo-de-processo-civil-e-o-devido-processo-legal#ixzz2fuwQv7Op
  • Questão marcada como ação civil pública!!

  • No Novo CPC: Art. 234: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazdo do ato a ser praticado.

    § 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS , perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. 

  • Gabarito : LETRA A ( DESATUALIZADA)

     

    Complementando o comentário dos colegas com um macete

    CPC 15

    Art. 234: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazdo do ato a ser praticado.

    § 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS , perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. 

     

    Macete para lembrar do prazo : "ad3vogado"

  • Art. 196, CPC/73. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

     

    Art. 234, CPC/15.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.