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ID
695380
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

A empresa brasileira Torucha S.A. elaborou as demonstrações contábeis de 2011, consolidadas e individuais, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil para avaliação dos investimentos em controladas, coligadas, usando o método de equivalência patrimonial. Dessa forma, o auditor ao emitir seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis deve

Alternativas
Comentários
  • Explicação dada pelo Prof. Davi Barreto:

    Primeiro, é preciso saber que realmente existe uma divergência entre as normas brasileiras e internacionais, com relação à consolidação de entidades controladas. Enquanto as normas brasileiras prevêem que a consolidação seja feito pelo método da equivalência patrimonial, a IFRS demandam que seja feito por consolidação de balanços. Assim, o que acontece na questão é que a empresa está adotando corretamente as práticas contábeis brasileiras, mas existe algo que demanda chamar a atenção dos usuários das demonstrações contábeis – o parágrafo de ênfase.

    Gab: A.
  • Para quem quiser saber a fonte da resposta, está no CPC 43 R1 (Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 1)

    (...)
    IN4. Todos os documentos emitidos por este CPC estão totalmente convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB – International
    Accounting Standards Board,
    (...)

    IN5. A única exceção de caráter obrigatório/legal diz respeito às demonstrações contábeis individuais de entidade que tenha investimento em controlada avaliado pelo método da equivalência patrimonial. O IASB não reconhece esse tipo de demonstração, exigindo que, no caso da existência de controlada, a entidade elabore e divulgue, no lugar das demonstrações individuais, demonstrações consolidadas. O IASB admite demonstrações da investidora com investimento em controlada, mas desde que o investimento seja avaliado pelo valor justo ou mesmo pelo custo (ver Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas), e dá o nome a essas demonstrações de demonstrações separadas, tornando-as diferentes das demonstrações individuais. Nossa legislação societária, todavia, exige a apresentação dessas demonstrações individuais e este CPC as reconhece e por isso as inclui em seus documentos. O mesmo deve ser aplicado aos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto. Outra exceção, esta de caráter temporário para a entidade que optou por tal procedimento, é a manutenção de saldo em conta do ativo diferido, procedimento esse permitido pelo CPC 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08, e que tem caráter de transição até a total amortização desses saldos.

    Dessa forma, apesar de estar em dissonância com as IFRS é aceitável pela normatização interna, não devendo o auditor ressalvar o seu relatório, mas apenas acrescentar um parágrafo de enfase.

  • O Parecer dos Auditores Independentes, segundo a natureza da opinião que contém, classifica-se em:

    a) parecer sem ressalva;

    b) parecer com ressalva;

    c) parecer adverso; e

    d) parecer com abstenção de opinião.

    8.1 Parecer sem ressalvas

    O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre todos os aspectos relevantes, que:

    a) as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; e

    b) há apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes às demonstrações contábeis.

     

    O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:

    a) discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contáveis;

    b) limitações na extensão do seu trabalho.

    O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido alterações em procedimentos contábeis, os efeitos delas foram adequadamente determinados e revelados nas demonstrações contábeis. Nesses casos, não é requerida nenhuma referência no parecer.

    7.2 Parecer com ressalva

    O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opninião.

    O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, modificado no parágrafo de opinião, com a utilização das expressões "exceto por", "exceto quanto" ou "com exceção de", referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva. Não é aceitável nenhuma outra expressão na redação desse tipo de parecer. No caso de limitação na extensão do trabalho, o parágrafo referente à extensão também será modificado, para refletir tal circunstância.

     

    Quando o auditor emitir parecer com ressalva, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.

  • Continuando...

    7.3 Parecer adverso

    Quando o auditor verificar a existência de efeitos que, isolada ou conjugadamente, forem de tal relevância que comprometam o conjunto das demonstrações contábeis, deve emitir parecer adverso. No seu julgamento deve considerar, tanto as distorções provocada, quanto a apresentação inadequada ou substancialmente incompleta das demonstrações contábeis.

    Quando da emissão de parecer adverso, o auditor deve descrever, em um ou mais parágrafos intermediários, imediatamente anteriores ao parágrafo de opinião, os motivos e a natureza das divergências que suportam sua opinião adversa, bem como os seus principais efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e o resultado do exercício ou período.

    No parágrafo de opinião, o auditor deve explicitar que, devido à relevância dos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo ou parágrafos precedentes, ele é da opinião de que as demonstrações contábeis da entidade não estão adequadamente apresentadas, consoante aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

    7.4 Parecer com abstenção de opinião

    O parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão é emitido quando houver limitação significativa na extensão do exame que impossibilite o auditor de formar opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas e complexas incertezas que afetem um número significativo de rubricas das demonstrações contábeis.

    Nos casos de limitações significativas, o auditor deve indicar claramente os procedimentos omitidos e descrever as circunstâncias de tal limitação. Ademais, são requeridas as seguintes alterações no modelo de parecer sem ressalvas:

    a) a substituição da sentença "Examinamos..." por "Fomos contratados para auditar as demonstrações contábeis...";

    b) a eliminação da sentença do primeiro parágrafo "Nossa responsabilidade é a de expressar opinião sobre essas demonstrações contábeis"; e

    c) a eliminação do parágrafo de extensão.

    No parágrafo final do parecer, o auditor deve mencionar claramente que os exames não foram suficientes para permitir a emissão de opinião sobre as demonstrações contábeis. A abstenção de opinião não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar qualquer desvio relevante que normalmente seria incluído como ressalva no seu parecer e que, portanto, possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.



  • Essa questão exige o conhecimento apurado de contabilidade, para que seja possível concluir que as práticas contábeis adotadas no Brasil no que se referem a avaliação dos investimentos em controladas, coligadas, são feitas através do método de equivalência patrimonial, enquanto a IFRS demanda que seja feita a consolidação de balanços.

    Sendo assim, de acordo com o item 37 da NBC TA 700, temos que:

    "37. Se a estrutura de relatório financeiro aplicável indicada na opinião do auditor não se refere às normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade ou às normas internacionais de contabilidade do setor público emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público, a opinião do auditor deve identificar a jurisdição de origem da estrutura".

    Portanto, é adequado que o auditor emita um parágrafo de ênfase (que tem por finalidade chamar atenção dos usuários) para destacar tal fato, não sendo necessário alterar sua opinião pois as demonstrações contábeis estão de acordo com o relatório financeiro aplicável (que no caso são as práticas contábeis brasileiras).


  • Letra (a)

    Antes de mais nada, para resolver essa questão teríamos que saber que há divergência entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e os pronunciamentos emanados pelas normas internacionais de contabilidade (IFRS) no que tange às demonstrações contábeis individuais de entidade que tenha investimento em controlada.

    No Brasil é adotado o método de equivalência patrimonial (MEP), enquanto que nas IFRS é adotado método da consolidação de balanços.

    Pois bem, reparem o próprio enunciado menciona que as demonstrações foram elaboradas de acordo com as práticas adotadas no Brasil, o que já nos faz descartar qualquer tipo de opinião modificada.

    O parágrafo de ênfase é utilizado para dar destaque a assunto APROPRIADAMENTE divulgado, mas que o auditor julga ser importante e fundamental para entendimento dos usuários das demonstrações contábeis (justamente o caso do enunciado).

  • Resposta:

    Vejamos a situação posta. O auditor conseguiu formar uma opinião sobre os investimentos avaliados pelo MEP. Conseguiu ainda assegurar que os saldos estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e não sofreu nenhuma espécie de embaraço ou limitação de escopo por parte da entidade.

    De plano, chegamos as seguintes conclusões sumárias:

    Se conseguiu obter evidências para emitir uma opinião, não cabe abster-se ou alegar a limitação de escopo. Eliminamos a letras C e D.

     

    Se os investimentos estão avaliados corretamente conforme o critério utilizado, qual seja, as práticas contábeis do Brasil, devemos concordar que estão sem distorções conforme o critério utilizado (embora possam existir uma diversidade de critérios). Logo, não caberia a modificação de opinião para adversa ou ressalva. Eliminamos a letra E.

    Vamos nos concentrar sobre as letras B e A...

     

    Letra B- É provável que a opinião seja sem ressalva. Entretanto, a adoção de critérios adotados no Brasil não significam necessariamente a obediência dos critérios IFRS. Eliminamos a letra BC.

     

    Atualmente, ainda não existe uma única estrutura conceitual de contabilidade para fins gerais, que seja universalmente reconhecida. Na ausência dessa estrutura, presume-se que as normas de contabilidade estabelecidas por organizações que são autorizadas ou reconhecidas para editar normas a serem usadas por certos tipos de entidades são aceitáveis para demonstrações contábeis para fins gerais elaboradas pelas referidas entidades, desde que as organizações sigam um processo estabelecido e transparente, envolvendo a deliberação e consideração da visão de ampla gama de partes interessadas. Exemplos dessas normas de contabilidade incluem:

     Normas internacionais de contabilidade (IFRS) editadas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB);

     Normas internacionais de contabilidade do setor público (IPSASs) editadas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público; e

     Princípios contábeis editados por organização normativa autorizada ou reconhecida, que siga um processo estabelecido e transparente envolvendo a deliberação e consideração da visão de ampla gama de partes interessadas. Como é o caso das práticas contábeis adotadas no Brasil. 

    Letra A- Considerando que não há divergências ou distorções, e o relatório do auditor exterioriza essa normalidade conforme a estrutura de relatório financeiro aplicável que é baseada nas práticas brasileiras a opinião será, concluímos, sem modificações. O auditor deverá incluir parágrafo de ênfase-PE (lembre-se que o PE não modifica a opinião!!) apenas para enfatizar e clarificar que se considerarmos outros critérios (IFRS) poderíamos concluir de forma diferente.

     

    Atenção: não confunda o verbo utilizado no gerúndio “ressalvando” utilizado na assertiva com a ressalva propriamente dita ou com opinião com ressalva. Para evitar confusões substitua mentalmente “ressalvando” por “explicando” ou “esclarecendo” para entender o sentido.

    Gabarito A