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Ninguém pode reter documento, o que é permitido a coleta dos dados que o documento tem, logo após deve ser devolvido a pessoa que entrou no prédio.
Caso contrário, responderia por retenção de documento, fato típico do
CP.
Que deus nos ajude, sempre.
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Lei 5.553/68
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º, § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
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Pessoal, muita atenção, essa lei (5.553/68) prevê duas possibilidades:
a) extração de dados em até 5 dias para fins PRÁTICA DE DETERMINADO ATO (art. 2º);
b) extração de dados imediata para fins de ENTRADA EM ÓRGÃO PÚBLICO OU PARTICULAR (art. 2º, § 2º)
A questão só exigiu o conhecimento da hipótese "B", mas fiquem espertos.
Deus seja com todos!
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
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Letra C
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Art1º
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
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Quem é milico e já puxou ou ainda puxa uma guarda mata essa fácil......
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Realmente quem já tirou ou ainda tira uma Guarda essa questão é muito FÁCIL.
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Resposta na letra C!
Aos civis que buscam um lugar ao sol, basta ler o art. 2º da lei 5553 que diz que o documento for indispensável para entrada, deverá ser anotado os dados e devolvido logo em seguida. Uma forma de matar qualquer questão do tipo é lembrar do Art. 2º §1º onde diz que somente por ordem judicial poderá ficar retido qualquer documento.
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Ricardo, não se trata de crime previsto no CP, mas sim de contravenção prevista na própria Lei que "Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal" (LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968).
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
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Art. 2º, §2º Da Lei de ID.
Gabarito: C).
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conforme o § 2º do art.2º da Lei n.º 5.553/68:
Situação
entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares
Prazo
Os dados são anotados e, imediatamente, o documento é devolvido ao interessado. (ou seja, nesse caso, o documento sequer fica “retido”)
Fonte: Prof.: Leandro Igrejas, Ponto dos Concursos
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Letra C. Mais uma questão cobrando o prazo para a retenção dos documentos, além do conhecimento sobre a cobrança de documentos para entrada em órgãos públicos e particulares.
Conforme previsão do § 2º, do art. 2º, o gabarito é a letra c.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Gabarito: Letra C
==> Simples e objetivo: A Lei nº 5.553/1968 não prevê a possibilidade de retenção do documento de identificação como requisito para entrada em prédio público ou particular. Nesse caso, o responsável pela identificação poderá apenas anotar os dados e deve devolver imediatamente o documento.
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Amigo/a, quando a apresentação de documento de identificação pessoal for necessária à entrada e saída de pessoas em órgãos públicos ou privados, o seu portador deverá entregá-lo para extração dos dados necessários, devendo o agente/preposto devolvê-lo IMEDIATAMENTE, sob pena de incorrer na contravenção penal do art. 3º da Lei nº 5.553/68:
Art. 2º (...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Sendo assim, no caso narrado, o funcionário deverá anotar seus dados no ato e devolver imediatamente o documento ao interessado.
Resposta: C
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§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
GAB: C