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I. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público. (PÚBLICA INCONDICIONADA)
II. Ação penal em que a legitimidade ativa é exclusivamente da pessoa ofendida, não se admitindo que sucessores assumam o polo ativo. (PRIVADA PERSONALÍSSIMA)
III. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público se houver representação da vítima. (PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO)
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Questão tranquila... Interessante resssaltar que no caso da Ação personalíssima a questão se refere ao CADI( cônjuge, ascendente, descendente, irmão) onde após a morte do titular da ação, não eh possível a tranferência às pessoas já citadas...
outro ponto de relevância é a saída do crime de adultério da ação personalíssima(revogado), restando o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento.
abraço
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Apesar de ter acertado a questão fiquei inquieto quanto ao item I
Afirmar que a ação penal pública incondicionada só poderá ser intentada pelo MP é esquecer da ação penal privada subsidiária da pública.
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Nessa questão a banca quis avaliar apenas a conceituação simples das espécies de ação penal:
Ação Penal Pública Incondicionada - é aquela em que só o Ministério Público pode propor, não necessitando, portanto, da representação do ofendido.
A Ação Penal Privada subsidiária da Pública é uma exceção, a qual só ocorrerá nos casos em que o MP se mantenha inerte e perca o prazo para intentá-la. A regra é a definição acima.
O conceito das demais Ações Penais em tela já foram bem explicados pelos nobres colegas...
Espero ter contribuído..
Paz e Bem!!!
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AÇÃO PENAL PUBLICA SUBDIVIDE EM 2 TIPOS:
-INCONDICIONADA (MP AGE DE OFÍCIO)
-CONDICIONADA ( AUTORIZAÇÃO PARA MP PROCESSAR POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO MJ)
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBDIVIDE EM 3 TIPOS:
-EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA (OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL OU CADI)
-PERSONALÍSSIMA (APENAS OFENDIDO)
-SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA (OFENDIDO POR INÉRCIA DO MP)
OBS: DIFERENÇA ENTRE AÇÃO PENAL PUBLICA X AÇÃO PENAL PRIVADA
TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA : MINISTERIO PÚBLICO (MP)
TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA: OFENDIDO OU RÉU OU REPRESENTANTE LEGAL
QUESTAO CORRETA B
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Na realidade, tanto a Ação Penal Pública Incondicionada como a Ação Penal Pública Condicionada à Representação são promovidas privativamente pelo Ministério Público. A diferença entre elas é o maior interesse social que há naquela, uma vez que não necessita do interesse do ofendido para que seja promovida pelo Ministério Público, que age de ofício.
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Essa questão tinha que ser anulada.
Falar que a ação penal pública incondicionada só pode ser proposta pelo MP é dizer que este é legitimado exclusivo, o que não é verdade.
Inclusive, a Constituição é clara nesse sentido:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
A questão ignorou a ação penal privada subsidiária da pública, que não deixa de ser uma ação penal pública.
Abraço a todos e bons estudos!
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Igor, discordo. Não tem pq anular uma questão assim.
Primeiro pq, mesmo que tivesse o entendimento que vc teve, ainda assim as outras opções seriam simplesmente impossíveis. Então, essa alternativa seria a "menos incorreta".
Mas, de qualquer forma, discordo do seu entendimento. "A ação penal que só pode ser proposta pelo MP" é a ACP incondicionada, pois a ACP condicionada pode ser proposta pelo particular se o MP não efetuar a denúncia no prazo. Mais claro que isso impossível.
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1. O que é ação de
prevenção penal?
É
aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de
segurança.
2. O que é ação penal
ex officio? Ela é admitida no brasil?
A
ação penal ex officio tem duas facetas: a primeira indica a possibilidade de
concessão de habeas corpus pelos juízes e tribunais de ofício; a segunda trata
da ação penal iniciada sem provocação da parte. Apenas a primeira foi
recepcionada pela CF.
3. O que é ação penal
pública subsidiária da pública?
É
a ação penal intentada pelo MP Federal, frente à inercia do MP Estadual nos
crimes de responsabilidade dos prefeitos.
4. O que é ação penal
popular?
Ocorre
quando qualquer cidadão tem a possibilidade de oferecer denúncia contra determinado
crime. Ex: crimes de responsabilidade. Hoje a única ação penal popular em vigor
é o habeas corpus.
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Alternativa correta letra B. Incondicionada, proposta pelo MP, sem condição de representaçao pelo ofendido. Personalíssima, proposta somente pelo ofendido. Condicionada, proposta pelo MP mediante representação do ofendido.
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Que maravilha de afirmativa I ;)
Letra B.
Pah!
Próxima.
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Não sou da área do Direito. Primeira vez que estudo Processo Penal e estou odiando! rs
Fiz a questão com base na interpretação e achei interessante:
I) "SÓ PODE" - INCONDICIONADA
II) "DA PESSOA" - PERSONALÍSSIMA
III) "SE HOUVER" - CONDICIONADA
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE (DETALHE): Na ação pública condicionada o ministério público tem legitimidade para propor a ação, mas a REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA é solicitada como condição indispensável para o prosseguimento da ação. O ministério público propoe a ação e solicita à vitima a representação. Logo é uma ação penal pública de competência do MP.
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Se "SÓ PODE" pelo MP então é incondicionada, já mata a questão. Gabarito B
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COMO RESOLVI ESTA QUESTÃO EM MENOS DE 2 SEGUNDOS:
LI APENAS A PRIMEIRA INFORMAÇÃO, IMEDIATAMENTE LEMBREI QUE O M.P. APENAS FAZ JUS A AÇÕES PENAIS INCONDICIONADAS
PROCUREI NAS ALTERNATIVAS, SÓ TINHA UMA OPÇÃO. GAB: LETRA B
PLAU! RAPIDEZ E EFICIÊNCIA É ISSO QUE NÓS PRECISAMOS E NÃO FICAR QUEBRANDO A CABEÇA COM PORCARIA DE TEXTO
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Tecnicamente está errada essa assertiva:
I. Ação penal que só pode ser proposta pelo Ministério Público.
deveria constar a expressão, EM REGRA, pois a ação penal incondicionada pode ser sim proposta pelo ofendido em função da inércia do MP.
Porém, como se trata de prova objetiva, é a mais certa é a B
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CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
1 - PÚBLICA
# CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU À REQUISIÇÃO (art. 24, 2.ª Parte, do CPP e art. 100, § 1.º, do CP)
# INCONDICIONADA (art. 24, 1.ª Parte, do CPP e art. 100, caput, do CP)
2 - PRIVADA
# EXCLUSIVA (art. 30 do CPP e art. 100, § 2.º, do CP)
# PERSONALÍSSIMA (art. 236, parágrafo único, do CP)
# SUBSIDIÁRIA (art. 29 do CPP e art. 100, § 3.º, do CP)
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Espécies: conforme o polo ativo, divide-se em ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público, e ação penal privada, a ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal, como regra.
No caso da ação penal pública, subdivide-se em pública incondicionada (não dependente de qualquer manifestação de vontade de terceiro) e condicionada (dependente da manifestação de vontade do ofendido ou do Ministro da Justiça).
A ação penal privada subdivide-se em exclusiva (titularidade do ofendido, seu representante legal ou sucessores), personalíssima (titularidade somente do ofendido ou seu representante legal) e subsidiária da pública (assume o ofendido o polo ativo em face da inércia do órgão do Ministério Público).
FONTE
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 13. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.145