Lei 13060/2014
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Art. 5o - O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
O artigo 5º determina que todo agente de segurança pública tem que receber do poder público instrumentos de menor potencial ofensivo. Como o termo encontra-se no plural (instrumentos) presume-se que sejam, no mínimo, dois. Importante frisar a necessidade de o agente de segurança pública, quando em atividade de serviço, portar em seu equipamento tais instrumentos. Não menos importante, ainda, salienta-se a necessidade de a Administração pública fornecer ao agente tais equipamentos. Muitas vezes, ocorrências policiais que poderiam ter sido resolvidas no âmbito administrativo, a exemplo da seara de trânsito, descambam para o campo criminal – como casos de desacato – em virtude de o policial não portar algum desses instrumentos ostensivamente. Aquele simbolismo policial, que será tratado mais adiante, quanto à presença policial, também é extensivo ao seu material, equipamento e armamento, pois todo esse ferramental possui um aspecto “simbólico e intimidatório” que transmite, além da sensação de segurança, uma intenção de respeito.
O artigo 4º da lei especifica o que são instrumentos de menor potencial ofensivo: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. A exemplo desses instrumentos tem-se a pistola de choque “taser”, a espuma de pimenta (semelhante a um tubo de spray) e as munições de borracha para armas longas.
Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas,
especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente
pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e
munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou
incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua
integridade.
Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou
coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes
de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente
de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e
equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à
integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas,
especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas,
preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública
em resposta a uma ameaça real ou potencial.