SóProvas


ID
695887
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança Pública

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13060/2014 

    Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

    Art. 5o - O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

    O artigo 5º determina que todo agente de segurança pública tem que receber do poder público instrumentos de menor potencial ofensivo. Como o termo encontra-se no plural (instrumentos) presume-se que sejam, no mínimo, dois. Importante frisar a necessidade de o agente de segurança pública, quando em atividade de serviço, portar em seu equipamento tais instrumentos. Não menos importante, ainda, salienta-se a necessidade de a Administração pública fornecer ao agente tais equipamentos. Muitas vezes, ocorrências policiais que poderiam ter sido resolvidas no âmbito administrativo, a exemplo da seara de trânsito, descambam para o campo criminal – como casos de desacato – em virtude de o policial não portar algum desses instrumentos ostensivamente. Aquele simbolismo policial, que será tratado mais adiante, quanto à presença policial, também é extensivo ao seu material, equipamento e armamento, pois todo esse ferramental possui um aspecto “simbólico e intimidatório” que transmite, além da sensação de segurança, uma intenção de respeito.

    O artigo 4º da lei especifica o que são instrumentos de menor potencial ofensivo: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. A exemplo desses instrumentos tem-se a pistola de choque “taser”, a espuma de pimenta (semelhante a um tubo de spray) e as munições de borracha para armas longas.

  • De acordo com a Portaria Interministerial n° 4226 de 2010 em seu anexo II "Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas."

    Bons estudos ! Avante  e muita FÉ !!

  • Negocinho chato de diferenciar essas armas, equipamentos e instrumentos de menor potencial ofensivo...

  • Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas,

    especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente

    pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.

    Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e

    munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou

    incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua

    integridade.

    Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou

    coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes

    de segurança pública.

    Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente

    de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.

    Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e

    equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à

    integridade das pessoas.

    Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas,

    especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas,

    preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.

    Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública

    em resposta a uma ameaça real ou potencial.

  • letra c

    LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

    Instrumentos de menor potencial ofensivo é o conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.