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Letra "D" CORRETA.
RESOLUÇÃO 292/2008
Art. 6º: Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização desistemas de suspensão com regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazerconstar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado deRegistro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do soloao ponto do farol baixo (original) do veículo.
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RESOLUÇÃO 262
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
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Questão desatualizada. A resolução 479/14 alterou-a.
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Pessoal, essa questão está desatualizada, o item d) está errado, pois seu artigo 6º foi alterado pela Resolução 479/2014. Dêem uma expiada no site do DENATRAN.. Abraço e bons estudos! Foco no DETRAN-CE :).
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A resolução 479/14 alterou-a.
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Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
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essa questao esta desatualizada
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NOVA REDAÇÃO DADA PELA RES 479/14
“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável."
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será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. (resolução 292/2008)
poderá ser fixo o regulável.
questão desatualizada
Comandos, Força , Brasil!
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Questão desatualizada.
Letra d ERRADA - De acordo com a mais recente redação do art. 6º da Resolução 292, promovida pela Resolção n 497/14 os veículos de passageiros e de carga, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências a seguir, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
==> Nos veículos com PBT até 3.500 kg
* o sistema de suspensão PODERÁ ser FIXO ou REGULÁVEL;
* a altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm (10 cm), medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi;
Art. 230 VII Conduzir o veículo com características alteradas
Infração - Grave / 195,23
Medida administrativa - Retenção do veículo para regularização
Fonte Estratégia Concursos