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Letra "B" CORRETA.
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até
sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,
aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos
com peso bruto total superior a 3,5t.
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O avaliador pegou pesado nesta questão. Ele me confundiu mto nas idades.
Resolução: http://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao_contran_277.pdf
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Letra "B" CORRETA.
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução. § 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até
sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,
aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos
com peso bruto total superior a 3,5t.
Menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou um sistema equivalente. já em relação aos menores de sete anos sendo transportados em veículos coletivos.
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Fiquei cheia de dúvida nessa questão. O que é dispositivo contrário ao da marcha do veículo? Na resolução 277, ora diz ser permitido, ora diz ser vedado.
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A)Berço portátil porta-bebê, cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade, e são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até nove anos e meio. (07 anos de meio)
B)As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.
C)Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a nove anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, com o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao peso e à altura dela.( a dez anos)
D)Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até nove anos de idade poderá ser realizado nesse banco, sempre com o dispositivo de retenção adequado ao peso e à altura da criança.(dez anos)
Art. 3, incico 1 e)Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag) para o passageiro do banco dianteiro, é vedado o transporte de crianças com até dez anos de idade em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo. (sete anos e meio)
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Essa questão está errada.
Resolução de n[umero 541, de 15 de julho de 2015.
Acrescenta o paragrafo 4 ao art. 1 da resolução CONTRAN número 277.
De forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos escolares.
4. Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do preso bruto total - PBT do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado parao transporte de crianças com até sete anos e meio de idade.
Esta resolução entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2016.
O q invalida o item b
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Thâmara Ribeiro, o Contran suspendeu exigência de cadeirinhas em veículos escolares no dia 01/12/2016 sob alegações de dificuldades técnicas e econômicas de adaptação. A decisão foi publicada no 'Diário Oficial da União'.
Portanto: item B correto ; )
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A Nely está errada pois a resolução 541 só foi publicada em 2015 e esse concurso foi em 2012 ou seja, na data em que o concurso foi realizado os escolares não precisavam de se adequar quanto aos dispositivos de retenção. Ótimos estudos
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A questão está desatualizada.
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Resolução nº 277/1998 (Dispositivo de Retenção para Crianças).
Para transitar em veículos automotores, os menores de DEZ anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.
Exceção: veículos de transporte coletivo; aluguel, transporte autônomo de passageiro (táxi), e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.
Resolução nº 508/2014.
Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do Peso Bruto Total do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até SETE anos e MEIO de idade.
Suspensa a exigência de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade em veículos utilizados no transporte escolar, até que os referidos veículos sejam fabricados com cintos de TRÊS pontos e sistemas de ancoragem do tipo ISOFIX.
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Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para
o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste
banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes
requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo
de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em
dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua
bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro
dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o
transporte de crianças neste banco.
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Não perca tempo com os comentários, vá direto no da Thâmara Ribeiro!
PRF 2018
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O comentário da Kely O. Martins está correto. Realmente houve a suspensão do parágrafo 4º. Caso alguém esteja com dúvidas, procure o vídeo no Youtube do prof MARCOS GIRÃO da resolução 277, ele esclarece perfeitamente tal suspensão.
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RESOLUÇÃO Nº 639, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Suspende a exigência prevista no § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar.
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a exigência prevista no § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar, até que os referidos veículos sejam fabricados com cintos de três pontos e sistemas de ancoragem do tipo isofix.
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RESUMÃO RESOLUÇÃO 277/2008
“Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro.
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.”
Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.
=> Bebe conforto--- até 1 ano
=>Cadeirinha--- 1 a 4 anos
=>Cadeira de elevação --- +4 e = 7 anos
=> Cinto de segurança --- +7,5 ou = a 10 anos
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o que importa é que a questão está correta para os dias de hoje de acordo com a resolução 277
resposta letra B