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res. 14
Art. 1º Para circular em
vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios
relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de
funcionamento:
I) nos veículos
automotores e ônibus elétricos:
1) pára-hoques, dianteiro e
traseiro;
2) protetores
das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos
retrovisores, interno e externo;
4) limpador de
pára-brisa;
5) lavador de
pára-brisa;
6) pala
interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis
principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de
posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas
de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de
cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores
(catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor
branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com
comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora
de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de
tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do
veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do
motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu,
com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para
a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos
veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de
transporte coletivo e carga;
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b) registrador instantâneo e alterável (inalterável) de velocidade e de tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536 kg.
c) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, sem exceção. (exceto nos assentos centrais);
d) cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. (Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal);
d) cinto subabdominal para os passageiros, excetuando-se ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de fevereiro de 2006.
Art.6º - .........................
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
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Resolução 14/1998
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
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Em acordo com a Resolução n.º 14/1998 do CONTRAN, os veículos automotores produzidos a partir de 1.º de janeiro de 1999 deverão ser dotados obrigatoriamente de:
a) espelhos retrovisores externos, em ambos os lados. Correto
b) registrador instantâneo e alterável de velocidade e de tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536 kg. Errado
c) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, sem exceçôes. Errado
d) cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Errado
e) cinto subabdominal para os passageiros, excetuando-se ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de fevereiro de 2006.Errado
Fundamento: Art. 6º Resolução n.º 14/1998 do CONTRAN
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Gabarito (A)
Resolução CONTRAN n° 14 de 1998
► Equipamentos obrigatórios exigidos para a circulação
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I) Nos veículos automotores e ônibus elétricos:
✓ pára-hoques, dianteiro e traseiro;
✓ protetores das rodas traseiras dos caminhões;
✓ espelhos retrovisores, interno e externo;
[...]
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Bons Estudos.
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Gabarito: A.
Item A: certo. É exigido retrovisor externos dos dois lados.
Item B: errado. O tacógrafo é o "registrador instantâneo e INALTERÁVEL de velocidade e de tempo". A questão citou "alterável". Realmente é exigido para veículos de carga com PBT superior a 4.536 kg.
Item C: errado. O encosto de cabeça não é exigido nos assentos centrais.
Item D: errado. Nos assentos centrais o cinto pode ser do tipo subabdominal.
Item E: errado. Não existe essa exceção, que foi criada pela banca.
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Alterável foi fod@, caí feito um pato
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no automatico tnc