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ID
695923
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em acordo com a Resolução n.º 14/1998 do CONTRAN, os veículos automotores produzidos a partir de 1.º de janeiro de 1999 deverão ser dotados obrigatoriamente de

Alternativas
Comentários
  • res. 14

    Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

    I)    nos veículos automotores e ônibus elétricos:

    1)  pára-hoques, dianteiro e traseiro;

    2)  protetores das rodas traseiras dos caminhões;

    3)  espelhos retrovisores, interno e externo;

    4)  limpador de pára-brisa;

    5)  lavador de pára-brisa;

    6)  pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;

    7)  faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

    8)  luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

    9)  lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

    10) lanternas de freio de cor vermelha;

    11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou    vermelha;

    12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;

    13) retrorefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;

    14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

    15) velocímetro,

    16) buzina;

    17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

    18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

    19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema    de iluminação do veículo;

    20) extintor de incêndio;

    21) registrador instantâneo e  inalterável de velocidade e tempo,  nos veículos de transporte  e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;

    22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

    23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;

    24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

    25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

    26) chave de roda;

    27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

    28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;

    29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

  •  b) registrador instantâneo e alterável (inalterável) de velocidade e de tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536 kg.

    c) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, sem exceção. (exceto nos assentos centrais);

    d) cinto de segurança graduável e  de três pontos em todos os assentos dos automóveis. (Nos  assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo  sub-abdominal);

    d) cinto subabdominal para os passageiros, excetuando-se ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de fevereiro de 2006.

    Art.6º - .........................

    Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

     

     

  • Resolução 14/1998

    Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

    I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;

    II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;

    III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

    IV - cinto de segurança graduável e  de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos  assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo  sub-abdominal;

    Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

     

  • Em acordo com a Resolução n.º 14/1998 do CONTRAN, os veículos automotores produzidos a partir de 1.º de janeiro de 1999 deverão ser dotados obrigatoriamente de:

    a) espelhos retrovisores externos, em ambos os lados. Correto

    b) registrador instantâneo e alterável de velocidade e de tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536 kg. Errado

    c) encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, sem exceçôes. Errado

    d) cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Errado

    e) cinto subabdominal para os passageiros, excetuando-se ônibus e micro-ônibus fabricados a partir de fevereiro de 2006.Errado

    Fundamento: Art. 6º Resolução n.º 14/1998 do CONTRAN

  • Gabarito (A)

    Resolução CONTRAN n° 14 de 1998

    Equipamentos obrigatórios exigidos para a circulação

    [...]

    I) Nos veículos automotores e ônibus elétricos:

    pára-hoques, dianteiro e traseiro;

     protetores das rodas traseiras dos caminhões;

    espelhos retrovisores, interno e externo;

    [...]

    ___________

    Bons Estudos.

  • Gabarito: A.

    Item A: certo. É exigido retrovisor externos dos dois lados.

    Item B: errado. O tacógrafo é o "registrador instantâneo e INALTERÁVEL de velocidade e de tempo". A questão citou "alterável". Realmente é exigido para veículos de carga com PBT superior a 4.536 kg.

    Item C: errado. O encosto de cabeça não é exigido nos assentos centrais.

    Item D: errado. Nos assentos centrais o cinto pode ser do tipo subabdominal.

    Item E: errado. Não existe essa exceção, que foi criada pela banca.

  • Alterável foi fod@, caí feito um pato

  • no automatico tnc