Art.
3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao
idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de
modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e
convivência social.
Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da
inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros
próprios ou da própria família.
Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde
são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais,
associativas e de educação para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à
permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e
necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições
públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para
sua manutenção e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo
idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua
renda, sendo regida por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja
dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é
prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas
da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade,
que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.