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Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
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Letra A – INCORRETA – Artigo 131: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
O Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Não cabe portando ao Conselho Tutelar designar curador, ainda que em procedimentos extrajudiciais.
Letra B – INCORRETA – Artigo 149: Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo.
Fixar diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de crianças e adolescentes é função do Juiz da Infância e Juventude.
Letra C – INCORRETA –Artigo 149: Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios.
Letra D – INCORRETA –Artigo 148: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.
O órgão que pode representar à autoridade judiciária para apuração e aplicação de medida socioeducativa é o Ministério Público (na figura do Promotor de Justiça.), e não à Defensoria Pública.
Letra E – CORRETA – Artigo 148: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
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A) INCORRETA - Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...)
f- designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
B & C - ERRADOS - Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
D) ERRADO . Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
E) CORRETO- Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
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Letra A - INCORRETA, pois conforme parágrafo único do art. 142, quem dará o curador à criança ou ao adolescente é a autoridade judiciária;
Letra B e C - INCORRETA, uma vez que a autorização da entrada de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo é competência da autoridade judiciária (art. 148, inciso I);
Letra D - INCORRETA, pois de acordo com art. 148, inciso I promover representações para apuração de ato infracional atribuído a criança e adolescente é cometência da Justiça da Infância e da Juventude e não da Defensoria Pública;
Letra E - CORRETA, conforme art. 148, inciso VI, é cometência da Justiça da Infância e da Juventude aplicar penalidade administrativa nos casos de infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente.
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rsrs, acertei por eliminação, mas,essa questão cabe recurso,pois a palavra judiciario e muito extença, vai desde um juizado normal ate mesmo o STF. não foi dito aqui a justiça da infancia.e sim ao judiciario..enfim.. gabarito letra E