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LETRA D
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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- a) não preenche os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária. ERRADA
Art. 40, III - Voluntariamente, b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
PS.: Estaria correta se a assertiva informasse que seria aposentadoria voluntária com proventos integrais.
- b) não possui tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, requerido para aposentadoria voluntária. ERRADA
- Art. 40, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- c) não possui tempo mínimo de exercício efetivo no cargo em que se dará a aposentadoria, requerido para aposentadoria voluntária. ERRADA
Art. 40, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- d) preenche os requisitos necessários à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. CORRETA
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- e) preenche os requisitos necessários à aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ERRADA.
Art. 40. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
letra d) ela pode aposentar-se com no m[inimo 5 anos no mesmo cargo, 60 anos de idade (mulher, se homem,65) para ter proventos proporcionais.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 40, § 1º, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A servidora preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Letra B – INCORRETA – Artigo 40, § 1º, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A servidora possui o tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público.
Letra C – INCORRETA – Artigo 40, § 1º, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A servidora possui o tempo mínimo de exercício efetivo mo cargo em que se dará a aposentadoria.
Letra D – CORRETA – Artigo 40, § 1º, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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continuação ...
Letra E – INCORRETA – Artigo 40, § 1º, III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A servidora não possui o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria com proventos integrais
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Artigo da Constituição Federal.
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Se a mulher tivesse 25 anos de serviço público, a letra "E" estaria correta.
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Alternativa correta, letra D. De acordo com o que está expresso no Art. 40, III, "b" da CF, que diz:
III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efeitovo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Pessoal,
Segue um esquema para ajudar na visualização.
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Só corrigindo o colega Fábio Leandro, com a devida vênia, se a servidora possuísse 25 anos de CONTRIBUIÇÃO, e não de efetivo exercício no serviço público, posto que ela só precisa de 10 anos para cumprir o tempo de efetivo exercício no serviço público designado na CF e a mesma já possui 20 anos no serviço público, ou seja, mais do que cumprido!
A assertiva "e" estaria correta também se ela tivesse tido 25 anos de contribuição, porque, nesse caso, com a redução de 5 anos que privilegia o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ela, como professora e servidora pública, só precisaria atingir os 50 anos de idade (ela já possui 62, mais do que atingido) e os 25 anos de contribuição de contribuição (ela possuindo 25, também atingiria), conseguindo, assim, a aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Contudo, mesmo após "quebrar a cabeça" com esses cálculos de aposentadoria, alguns podem pensar que a assertiva tenha sido dada como errada por conta da impossibilidade de se acumular os cargos de professora e servidora pública, tendo em vista que o art. 37, XVI, a) e b), só prevê a acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com um técnico ou científico, ou ainda dois cargos de profissionais de saúde. Mas, pensando um pouco, a acumulação seria possível se o acúmulo fosse, por exemplo, de um cargo de professora estadual com um de servidora pública do Tribunal de Justiça, no cargo de Técnico Judiciário - Área Especializada: Informática, porque poderíamos dizer que houve acúmulo entre um cargo técnico e um de professor. Mas, isso só é minha opinião, claro, pois é uma parte do assunto bem propensa à discussão.
Espero ter contribuído! Bons estudos a todos!
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Pessoal, comentaram que a 'E' estaria correta em alguns casos. Mas os PROVENTOS INTEGRAIS não foram abolidos? ou estou enganado? OBRIGADO!
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Boa tarde pessoal,
Sim Hérick de acordo com o § 3º do art. 40 determina que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência próprios dos servidores titulares de cargo efetivo e o art. 201, na forma da lei. Com isso, eliminou a aposentadoria com proventos integrais, tornando seu valor baseado na média das remunerações sobre as quais o servidor contribuiu. Os valores dessas remunerações, de acordo com o § 17 do mesmo artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Mesmo com o fim da aposentadoria com proventos integrais, continua válida a regra segundo a qual os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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alguém pode me ajudar?
existem duas modalidades de proventos de aposentadoria, certo? uma é a proporcional. a outra era a integral, que agora virou oque???
essa regra da média da remuneracao ao longo do tempo de contribuiçao vale só para os casos em que a CF nào diz que será proporcional, ou vale para este último caso também?
qual a diferença dessa regra para o proporcional??
se puderem ajudar agradeço
bons estudos
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Tempo de contribuição Idade
Professora - 25 anos 50 anos
Professor - 30 anos 55 anos
Mulher - 30 anos 55 anos integral
Homem - 35 anos 60 anos integral
Mulher - independe 60 anos proporcional
Homem - independe 65 anos proporcional
E mais 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria.
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A servidora pública em questão possui todos os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria voluntária com proventos INTEGRAIS, exceto o período de contribuição, que é de 30 anos, e ela só possui 20. Dessa forma, fará jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (alternativa D).
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Aposentadoria INTEGRAL:
HOMEM:
60 de idade, e 35 anos de contribuição
(Professor: 55 de idade e 30 de contribuição)
MULHER
55 de idade, e 30 anos de contribuição
(Professora: 50 de idade e 25 de contribuição)
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GABARITO ''D''
Aposentadoria COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
Requisito: 10 anos de efetivo exercício + 5 anos no cargo da aposentadoria
HOMEM: 65 de idade
(Professor: NÃO TEM REDUÇÃO)
MULHER: 60 de idade
(Professora: NÃO TEM REDUÇÃO)
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Nesse caso irá se aposentar pelo critério de idade. Se tivesse 30 anos de contribuição iria se aposentar por contribuição.
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Com a reforma da previdência do Temer golpista tudo isso irá mudar e para f... mais o trabalhador.
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Uma ótima pegadinha para um concurso de 2017. Com toda essa efevercência sobre reforma da previdência, pode confundir os desatentos, com relação exclusivamente ao conteúdo da CF.
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Acredito que esta questão está desatualizada algum professor por favor !!!
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Keila, a questão está certinha. É letra da Constituição. Olha só:
Art. 40.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados::
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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INTEGRAIS
-HOMEM: 60 ANOS + 35 de contribuição
(PROFESSOR: 55 ANOS + 30 de contribuição)
-MULHER: 55 ANOS + 30 de contribuição
(PROFESSORA: 50 anos + 25 de contribuição)
PROVENTOS PROPORCIONAIS
HOMEM: 65 ANOS de idade
(professor: sem diminuição de idade)
MULHER: 60 ANOS idada
(professora: sem diminuição de idade)
Vale pra todos: 10 ANOS de efetivo exercício no serviço público e 5 ANOS no cargo efetivo.
Para proventos proporcionais não precisa dos 30 anos de contribuição
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GABARITO: D
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Situação da servidora:
62 anos de idade
20 anos no serviço público, 10 últimos no mesmo cargo
20 anos de contribuição
Ela pode apenas se aposentar por idade. Não possui tempo de contribuição suficiente para nenhum dos casos previstos de aposentadoria por tempo de contribuição.
A: não preenche os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária.
Errada. De idade possui.
B: não possui tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, requerido para aposentadoria voluntária.
Errado. Possuindo 10 no público já serve, desde que atenda demais exigências.
C: não possui tempo mínimo de exercício efetivo no cargo em que se dará a aposentadoria, requerido para aposentadoria voluntária.
Errado. Possuindo 05 no cargo já serve, desde que atenda demais exigências.
D: preenche os requisitos necessários à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Correta, por apresentar a idade necessária + tempo de serviço público + tempo de serviço no último cargo. Se ela ao invés dos 20 anos de contribuição, possuísse 30 anos de contribuição, se aposentaria com proventos integrais.
E: preenche os requisitos necessários à aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Errado. Possuindo não possui tempo de contribuição suficiente.
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Questão desatualizada.
A redação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 trouxe alterações acerca da aposentadoria dos servidores públicos. As regras utilizadas para a resolução desta questão já não se aplicam mais (tempo no serviço público, tempo no cargo em que se dará a aposentadoria, idade e tempo de contribuição homem/mulher).
O texto atual da CF/88 traz tão somente a idade mínima para servidores da União (62 mulher e 65 homem). A idade mínima para aposentadoria de servidores dos Estados, DF e Municípios deverá ser estipulada via emenda às respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios.
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GABARITO LETRA D (ATUALIZADA - 16/07/2020)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (ALTERA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)
ARTIGO 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.