SóProvas


ID
696391
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São efeitos de direito material da citação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A, nesta alternativa encontra-se efeitos apenas de direito material.

     Art. 219 do CPC.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

            § 6o  Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Efeitos materiais da citação: interromper a prescrição e colocar o devedor em mora.
    Efeitos processuais da citação: induzir litispendência, tornar prevento o juízo e fazer litigiosa a coisa.
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Citação é o ato pelo qual o acusado (ou denunciado) é trazido ao processo.
    A citação válida gera os efeitos no artigo 219 do Código de Processo Civil, ou seja, torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.
    Em verdade, esses efeitos (reputados em doutrina como sendo da citação) já existem para o autor desde a propositura da ação (artigo 263); correto seria dizer-se que os mesmos são gerados pela litispendência, só se operando em relação ao réu, isto sim, após a citação.
    Como quer seja, a citação gera efeitos de natureza processual e material.
    Efeitos de natureza processual são: a prevenção do juízo (artigo 106), a "exceção" de litispendência (artigo 301, §§ 1º e 3º), a suspensão de outro processo cuja sentença depende do julgamento do ajuizado posteriormente (artigo 265, IV, a).
    Como efeitos processuais típicos da citação tem-se a inadmissibilidade da modificação do pedido ou da causa de pedir pelo autor, salvo anuência do réu (artigo 264, caput) e a inadmissibilidade da alteração das partes figurantes na ralação processual, exceto as substituições expressamente previstas (artigo 264, caput – artigo 321).
    Encontram-se entre os efeitos de natureza material: a litigiosidade da coisa (artigo 593, I e II, c.c. artigos 591 e 879 e 881, do CPC, bem como artigo 1.117, II, do Cód. Civil), a constituição do réu em mora e a interrupção da prescrição (artigo 219, §§ 1º e 4º).
  • DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ART. 960, CC. CITAÇÃO. VALIDADE COMO INTERPELAÇÃO NOS CASOS EM QUE A LEI NÃO EXIJA A INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO RECURSO DESACOLHIDO.
    STJ, 4ª Turma, RESp 130.012-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 23.9.98, DJU de 1.12.99

    A interpelação premonitória quando exigível por lei afasta o efeito moratório do mandado citatório, nos caso por exemplo de ações monitórias, citação não coloca o devedor em mora pois a lei exige a interpelação específica.

    É senhores, o direito sempre tem uma exceção de roda pé ....
  • A litigiosidade da coisa também é um efeito material da citação válida, então a letra C também está correta!!! 
  • Conforme lição de Humberto Theodoro Jr, os efeitos processuais pressupõe perfeita regularidade do ato citatório, enquanto que os materiais operam sua eficácia mesmo quando a citação for ordenada por juiz incompetente".
  • Eu também gostaria de entender, pois, Costa Machado diz que:

    São efeitos materiais da citação:

    • a litigiosidade da coisa, a constituição do devedor em mora, e a interrupção da prescrição. A operação destes dois últimos se dá ainda que o juiz seja incompetente.
    São efeitos processuais da citação: a prevenção, a litispendência e a integração da relação processual.
  • Importante lembrar a respeito da prevenção do juízo:
    Juízes de comarcas diferentes: aquele que primeiro realizar a citação válida.
    Juízes da mesma comarca: aquele que primeiro despachou. 
  • Da citação válida decorrem efeitos:

    Ora de ordem processual:
    prevenção;
    litispendência;
    litigiosidade da coisa
    Ora de ordem material:
    constituição em mora, e
    interrupção da prescrição
  • É bom termos conhecimento que quanto ao efeito que torna litigiosa a coisa existe discussão doutrinária acerca de ser um efeito formal (processual) ou um efeito material. A doutrina majoritária entende que é um efeito formal, sendo este também o entendimento atual da banca FCC. 

    Abraços e boa sorte a todos!
  • Alguém ja deve ter se parado para perguntar....

    Tornar prevento o juízo?!
     
    "Havendo dois ou mais juízos competentes para a mesma causa, a competência para o caso concreto será dada pela prevenção.Em caso de conexão, a prevenção é dada pela citação apenas se as ações correram em foros distintos. Se correrem no mesmo foro, será dada pelo despacho que ordena a citação (art. 106, do CPC)"
     
    Induzir litispendência?!
     
    "Quando houver duas ou mais causas idênticas em curso, diz-se que há litispendência. Apenas uma prosseguirá,e as demais deverão ser extintas sem julgamento de mérito (art. 267, V, do CPC). A que prevalecerá será aquela em que primeiro tiver havido a citação válida foro, será dada pelo despacho que ordena a citação (art. 106, do CPC)"

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado
  • Pessoal cuidado com essas questões, os efeitos das citações válidas são cinco, a saber;

    1 torna prevento o juízo

    2 induz a litispendência

    3 faz litigiosa a coisa

    atenção: Ainda que ordenada por juiz incompetente;

    4 interrompe a prescrição

    5 constitui em mora o devedor

    Percebam que quando é feita por juiz competente a citação têm 5 efeitos, entretanto se for feita por um juiz incompetente terá apenas dois efeitos, quais sejam, interromper a prescrição e constituir em mora o devedor.

    Valeu pessoal........ 

     

  • O que é Efeito material, processual e formal?

  • Efeitos da citação válida: Art. 219º

    Efeitos Processuais:

    - Torna prevento Art.106, 219º
    - Induz litispendência 301º § 1 a 3
    - Torna a coisa litigiosa Art.42º

    Efeitos Materiais:

    - Constitui um mora o devedor (inadimplente)
    - interrompe a prescrição

    Obs: Ainda que o juiz seja incompetente, pois a citação é válida

  • Resolvi essa questão pela lógica ...

    A prescrição é um instituto de direito material, contido no CC, art. 189, bem como a constituição em mora do devedor, art. 394, logo seriam efeitos de direito material.

    Bons estudos.

  • Determina o art. 219, do CPC/73, que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

    Pode-se classificar esses efeitos em efeitos materiais e em efeitos processuais. São efeitos de materiais: constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. São efeitos processuais: tornar prevento o juízo, induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa*.
    Resposta: Letra A.

    Em que pese a definição do gabarito como a letra A, pelo fato de não haver dúvida a respeito de a interrupção da prescrição e de a constituição do devedor em mora corresponderem a efeitos materiais da citação, é preciso lembrar que há divergência doutrinária acerca de se considerar o “fazer litigiosa a coisa" um efeito de ordem processual ou material, senão vejamos:

    “Discute-se, em doutrina, se a litigiosidade, como efeito da litispendência, produz efeitos materiais ou apenas processuais. Na verdade, a litigiosidade compartilha das duas ordens de efeitos; há efeito material porque age para fora do processo e a eficácia da sentença em relação ao adquirente é um dos exemplos mais evidentes (art. 42, §3º); processual porque interfere no processo mesmo, daí, v. g., a não alteração de legitimidade das partes (art. 42, caput), a possibilidade de substituição (art. 42, §1º) ou de inserção do adquirente no processo (art. 42, §2º)" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, apud DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 517).
  • Para Daniel Amorim Assumpção Neves, tornar a coisa litigiosa também é um efeito material da citação, ou seja, a C também estaria correta. (Manual de Direito Processual Civil - Volume único, 2015, p. 385/386).

  • CPC 15

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência ( todas as ações repetidas serão extintas sem julgamento do mérito), torna litigiosa ( o bem do processo é objeto de um litígio) a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da PRESCRIÇÃO, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.