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Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
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Complementando... Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves :
Em regra, o juiz não responde pessoalmente pelos danos decorrentes da atividade judiciária. A responsabilidade será do Estado, nos termos do art. 5,LXXV, da CF. Mas, nos casos previstos no art. 133, a responsabilidade do juiz será pessoal, podendo a parte prejudicada demandá-lo diretamente, ou aforar a ação em face do Estado, que em via de regresso, demandará o juiz, para ressarcir-se dos prejuízos por ele ocasionados.
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Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
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Lembremos - como bem afirmou a colega Thatay - que, em regra, o Estado não responde por atos jurisdicionais (vigora, no caso, a irresponsabilidade). Tem-se, como exceção, o erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º LXXV).
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Lembrando que:
As hipóteses elencadas no inciso II do artigo 133:
Art. 133 Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
(...)
II- recusar, omitir ou retardar, sem motivo justificado, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Só serão verificadas se a parte requerer ao juiz, por intermédio do escrivão, que determine a providência e o juiz não lhe atender no prazo de 10 dias.
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Erro da Letra E:
e) retardar, em qualquer situação, providência inerente ao exercício de suas funções. (O juiz só responderá por perdas e danos se retardar o processo sem justo motivo).
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Lembrando que o juiz e o membro do MP NÃO respondem por CULPA! Já os auxiliares da justiça respondem por culpa.
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Gabarito Letra A
Art. 133.CPC Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
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Os Juízes e Membros do MP só respondem mediante Dolo e Fraude!
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Art. 143 CPC 2015
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GABARITO ITEM A
ART.143,II NCPC
LEMBRANDO QUE O JUIZ TEM 10 DIAS PARA APRECIAR O REQUERIMENTO DA PARTE.
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Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
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Gabarito A
De acordo com o art. 143, II, do NCPC
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (...)
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO
•agir com dolo ou fraude no desempenho de suas funções; e
•recusar, omitir ou retardar providência que deveria ordenar de ofício quando o pedido não for apreciado no prazo de 10 dias.
Atenção! O NCPC deixa claro que a responsabilidade civil do Juiz é regressiva, então, é preciso propor ação de responsabilidade civil contra o Poder Judiciário e este poderá propor ação regressiva contra o magistrado.
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ATUALIZAÇÃO (questão de 2012 avaliada pelo ordenamento jurídico vigente em 2021):
O gabarito continua atual e correto em relação ao CPC/2015, embora agora tendo como fundamentação o artigo 143 da Lei 13.105/2015.
"Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias."
Interessante o acréscimo de que a responsabilidade será civil e regressiva. Significa que a parte pode pleitear, em outra ação, a indenização por perdas e danos em face do Estado que, por sua vez, poderá ajuizar posterior ação de regresso em face do magistrado que cometer alguma das condutas vedadas pelo artigo 143.