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CPP, ART. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Dica boa nas questões envolvendo suspeição e impedimento sem precisar decorar:
1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.
2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).
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Letra E
Em ambos os casos => TERCEIRO grau
Memorizando impedimento, por exemplo, você acerta suspeição (pelo menos até agora).
CASOS DE IMPEDIMENTO:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CASOS DE SUSPEIÇÃO:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Letra B – INCORRETA – Artigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
Letra C – INCORRETA – Artigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Letra D – INCORRETA – Artigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Letra E – CORRETA – Artigo 254: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...] II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Os artigos são do Código de Processo Penal.
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Pessoal, aí vai uma dica excelente que ajuda bastante na diferenciação de SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO...
Os créditos são do colega JR.
Impedimento vai aparecer nos seguintes casos:
"tiver funcionado ou ele próprio"
Logo, se não for Impedimento é suspeição.
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A dica do impedimento ser sempre endoprocessal e a suspeição extraprocessual é mt boa, valendo notar tbm que o parentesco qdo citado no CPP é sempre de 3º grau, ao revés do CPC que traz casos de 2º e 3º graus.
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Excelente o comentário do colega Paulo Roberto Almeida e Silva. São dicas como esta que fazem a diferença de um bom comentário daqueles que são apenas ctrl C ctrl V.
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Parabéns aos colegas Osmar Fonseca e Paulo Roberto Almeida e Silva pela objetividade e eficácia de seus comentários.
São dicas assim que ajudam o concurseiro a fazer a diferença em seu exame!
Uma grande abraço e que Deus os abençoe
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Dicas imprescindíveis
As hipóteses de suspeição do juiz são denominadas de incapacidade subjetiva, enquanto as hipóteses de impedimento são chamadas de incapacidade objetiva.
Hipóteses de suspeição e de impedimento dos juízes.
I) As hipóteses de suspeição dos juízes estão previstas no art. 254, do CPP:
a) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se tiver aconselhado qualquer das partes;
e) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
OBS. O juiz dar-se-á por suspeito. Contudo, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
NOTE! O juiz deve declarar-se suspeito caso seja amigo ou inimigo das partes, ou esteja interessado no feito, mas não quando a parte o injuriar de propósito. Neste último caso, não se poderá falar de suspeição, conforme dispõe o art. 256, do CPP: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
II) As hipóteses de impedimento dos juízes estão previstas no art. 252, do CPP:
a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
d) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
OBS. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo (art. 255, do CPP).
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DICA:
IMPEDIMENTO: PODE SER PROVADO DE PLANO (P. EX. O PARENTESCO E OUTROS);
SUSPEIÇÃO: REQUER DILAÇÃO PROBATORIA (P. EX. PROVAR QUE HÁ AMIZADE OU INIMIZADE, ENTRE OUTRAS)
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DICA:
Sempre que nos estudos aparecem duas listas de incisos para memorizar, memorize uma que automaticamente vc saberá a outra. Ex. Nos casos de impedimento e suspeição, o candidato deverá escolher à que mais facilmente memorizará e deixar a outra de lado. Sempre a banca vai misturar as duas hipóteses pra confundir o candidado, vc sabendo uma acerta a questão, ao passo que se tentar memorizar as duas certamente fará confusão.
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Atenção para o seguinte detalhe para não causar confusão: tutelado e curatelado não é parente, portanto, quando o tutelado ou o curatelado forem partes, trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento.
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A quem possa interessar e, para registro, segue um breve macete para reconhecer causa de impedimento OU suspeição:
Causas de Impedimento => Trazem conjugados os verbos "tiver" e "houver" - [EXCETO NO ITEM "IV"]
Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade
policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou
servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se,
de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito. [Exceção advertida - lembrar que se ele JÁ É parte , logicamente, mais que suspeito, é IMPEDIDO de julgar a si mesmo]
Causas de Suspeição => Trazem conjugados os verbos "for", "estiver" e "sustentar" - [EXCETO NO ITEM "IV"]
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; [Exceção Advertida - lembrar que aconselhar mostra parcialidade]
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Bons estudos.
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Casos de impedimento = Tiver funcionado ; Ele Próprio.
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Gabarito: Letra E
CPP
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo carácter criminoso haja controvérsia.
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Muito bom o comentário do Paulo Silva, vlw.
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Parabéns Paulo Silva pelo excelente comentario.
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Existe uma recorrente dúvida acerca das possibilidades de IMPEDIMENTO x SUSPEIÇÃO.
Uma forma de constatar as espécies de Impedimento se dá na redação dos incisos do Art. 252, do CPP.
Todos eles se iniciam com as palavras "Tiver funcionado.." ou "Ele mesmo..".
Sendo assim, quando a alternativa não começar com tais conjuntos de palavras, fácil constatar que se trata de Suspeição.
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Amigos a SUPER DICA é que APRENDAM as Hipóteses de suspeição e de impedimento dos juízes.
ELAS DESPENCAM NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
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SUSPEIÇÃO: Art. 254 do CPP
-Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
-Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
-Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
-Se tiver aconselhado qualquer das partes
-Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
-Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Da letra A até a D trata-se de causas de impedimento (art. 252, CPP) e o comando da questão pede suspeição (art. 254, CPP), no caso a letra E é o inciso II.
bons estudos
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Clássico a questão pedir 1 caso de suspeição e trazer impedimentos nas demais (e vice-versa)
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GABARITO: E
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
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Não que não tenha que ler o resto, mas notem que causas de impedimento (ART.252) começam com '' TIVER FUNCIONADO'' ou ''ELE PRÓPRIO''...
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O juiz dar-se-á por suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
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E
DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
(TJ-SP 2007 / 13 / 14 / 18) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
(TJ-SP 2011 / 17 / 18) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
(TJ-SP 2007 / 10 / 11 / 13 / 18) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
(TJ-SP 2018) Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
(TJ-SP 2011 / 18) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la
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Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!