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Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
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Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
HIPÓTESES EM QUE NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO ( Art. 217/218):
* A quem estiver assistindo:
---> A qualquer ato de culto religioso
* Ao Cônjuge/Qualquer parente do morto (consangüíneo/afim/em linha reta/colateral em2 grau) :
---> No dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
* Aos Noivos :
---> Nos 3 primeiros dias de bodas;
* Aos Doentes :
---> Enquanto grave o seu estado.
* Réu :
---> Demente
---> Impossibilitado de receber a citação.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 217: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:[...] IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Letra B – CORRETA – Artigo 217: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...] II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.
Letra C – INCORRETA – Artigo 216: A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Letra D – INCORRETA – Artigo 215: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1o : Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Letra E – INCORRETA – Artigo 217: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [...] III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas.
Todos os artigos são do Código de Processo Civil.
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Para nao confundir o tempo na morte de parente e o tempo no casamento.
Morte - lembra de missa de sétimo dia = 7 dias.
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Se a igreja achar que o povo anda se casando pouco eh só "conversar" com o cgn pra fazer valer o item e).. ia ter gente que ia viver casando todo mês..
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Não confindir com as faltas no Diretito Trabalhista
MORTE => 2 DIAS
CASAMENTO => 3 DIAS
CLT, Art. 473 - "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)
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Para não esquecer jamais, pombas!
Casamento: 3 dias no CPC - 3 dias na CLT - 8 dias na Lei 8.112/90;
Falecimento: 7 dias no CPC - 2 dias na CLT - 8 dias na Lei 8.112/90.
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CPC 2015
Art. 244 Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;