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a) constitui mera irregularidade a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
b) qualquer nulidade dos atos processuais pode ser alegada pela parte a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
c) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (CORRETA)
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
d) a decretação da nulidade formal pode ser requerida inclusive pela parte que lhe deu causa.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
e) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos praticados, indistintamente.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Um dos princípios que fundamentam a resposta é o Princípio da Economia Processual.
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LETRA E : INCORRETA > Art. 250, CPC: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo pratiicar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. § único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa".
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FCC adora esse princípio.
Princípio da instrumentalidade das formas ou finalidade.
Essa parte de princípios vale a pena demais estudar na doutrina..
É bom ficar afiadinho na parte de princípios.. é sucesso na certa.
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Ao que parece esse tema está na moda e a FCC não tem qualquer recalque em cobrá-lo indistintamente tanto numa prova de Analista quanto numa de Promotor de Justiça, conforme se observa à Q255286.
Fiquemos espertos!
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(A) errada, torna nulo o processo, no momento em que se torna necessario a intimação os atos serão nulos,se não feita a intimação; os atos anteriores serão validos.
(B)errada, os atos cominados ( "sob pena de nulidade'), não podem ser alegados pela parte que lhe deu causa, e as nulidades relativas estão sujeitas a preclusão.
(c) correta
(d)errada, não pode ser requerida nulidade por quem lhe deu causa
(e)errada,erro da forma do processo aproveitam-se o atos idoneos aos dois ritos distintos, e pratica-se os atos necessários
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O princípio da instrumentalidade do processo instituído de forma genérica no art. 244 do CPC preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo:
Sobre o assunto ensina Cândido Rangel Dinamarco:
"Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001).
Na mesma esteira, ensina Ovídio Baptista da Silva:
“O rigorismo das formas e o consequente pronunciamento da desvalia do ato devem ser, e têm sido, temperados pela sistematização de diversos princípios e regras, quer pelo legislador, quer pela doutrina e jurisprudência. Sobre alguns não há divergência, enquanto sobre outros grassa o desencontro de opiniões. Nossa posição estará sempre informada pelo espírito da lei, cujos propósitos de salvar os processos sempre são ressaltados, ainda que a salvação de uns implique a derrota de outros (Teoria Geral do Processo Civil, RT, 2002)”.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery acrescentam:
"O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620).
A propósito, colhe-se do STJ:
"Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (in REsp n.º 14.473, relator Min. Cesar Asfor Rocha).
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NCPC
Em relação às nulidades, a) constitui mera irregularidade a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir.
Ausência de intimação do MP, em processo que ele deveria intervir, é NULO.
b) qualquer nulidade dos atos processuais pode ser alegada pela parte a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
As partes devem alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão,
c) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
CERTO.
d) a decretação da nulidade formal pode ser requerida inclusive pela parte que lhe deu causa.
A decretação não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
e) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos praticados, indistintamente.
O erro de forma não acarreta a anulação dos atos se ele atingiu a finalidade. Além disso, são anulados apenas os atos que dele dependem. Portanto, os atos independentes não são anulados.
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NCPC
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.