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ID
696994
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação da sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    [..]

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    A letra da LEI CPC.

  • d) é recorrível por apelação.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL.RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Ao dispor que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o art. 475-H do CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser objeto da execução forçada subseqüente.Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513). 2. Recurso Especial improvido. (REsp 1090429/RJ, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 26/05/2010)
  • e) far-se-á por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


     Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  • a) poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. 475-A- § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. b) é determinada em toda e qualquer sentença condenatória. Segundo Marcus Vinicus Rios, há 3 tipos de processo em nosso ordenamento : o de conhecimento, o de execução e o cautelar. A liquidação inclui-se entre os processos de conhecimento, já que ela serve para que o juiz diga qual é o quantum debeatur, não para que ele tome providências satisfativas , ou medidas que visem afastar uma situação de perigo. c) permite discutir de novo a lide, com eventual modificação da sentença que a determinou.  Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. d) é recorrível por apelação. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.  e) far-se-á por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:  I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • Mas a letra A está correta...  não entendi a sua dúvida, Rogéria.

    A liquidação da sentença 

     a) poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.     
    Art. 475-A.
    Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  
  • Comentando a letra e: Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referente ao quantum debeatur. Daniel Assumpção Amorim
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    A - Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos APARTADOS no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes

     

    C - Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    D -  Contra decisão de liquidação cabe agravo de instrumento e não apelação. art. 1.015 § unico.

     

    E - Far-se-á por PROCEDIMENTO COMUM quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.