NCPC
(A) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (EM REGRA, NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO, APENAS DEVOLUTIVO)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA = EFEITO SUSPENSIVO)
(B) Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
(C) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
(D) Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
(E) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.