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ID
696997
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • A letra do CPC.

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • a) são sempre recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Recursos Ordinário, Especial, Extraordinário e Embargos de Divergência não são dotados de efeito suspensivo. (RO/RE/R-EXT/ED)   b) das decisões interlocutórias e dos despachos não cabem recursos. Os recursos não são cabíveis : contra os despachos,atos judiciais de mero andamento do processo , sem nenhum conteúdo decisório. (Art. 504. Dos despachos não cabe recurso). Os recursos são cabíveis : contra as sentenças , decisões interlocutórias, acórdãos. c) é possível desistir de sua interposição, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. d) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.  Art. 502.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. e) podem ser interpostos somente pela parte totalmente vencida.  Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
  • e) podem ser interpostos somente pela parte totalmente vencida

    A parte não precisa ser totalmente vencida para interpor o recurso. basta que seja sucumbente parcialmente, ela já possuirá o pressuposto de admissibilidade recursal da LEGITIMIDADE.

    Art. 499 "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP".
  • A alternativa "C" também está incorreta, a despeito da literalidade do CPC.
    A parte só pode desistir do recurso até antes do início do julgamento. Iniciado o julgamento a parte não poderá mais desistir do Recurso.
  • De todo jeito Felipe, penso que devemos olhar o que diz a alternativa: "é possível desistir de sua interposição..."   Interposição lembra o direito que qualquer um tem de provocar o judiciário, independente da vontade dos outros. Portanto, o recurso sequer foi proposto ainda e ninguém pode obrigar uma parte a recorrer se não for da vontade dela.
  • Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistit do recurso.
  • NCPC

    (A) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (EM REGRA, NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO, APENAS DEVOLUTIVO)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA = EFEITO SUSPENSIVO)

    (B) Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    (C) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    (D) Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    (E) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.