A resposta correta está no artigo 6o da lei 10.216/2001:
"Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça."
Bons estudos!
Complementando e contextualizando...
A internação compulsória é aquela determinada pela justiça diante da falha dos meios de tratamento alternativos e com um laudo médico que prescreva tal tipo de tratamento desde que inexista um familiar que possa se responsabilizar pelo dependente químico. Com isso, a internação compulsória deve ser tratada como exceção da exceção, visto que a prioridade é pelo tratamento voluntário e em meio aberto. Ainda que haja um laudo que determine a internação, ela deve ocorrer no menor tempo possível, de acordo com a necessidade, e a família deve ser procurada até mesmo como forma de responsabilizar-se pelo pós-internação e participar de todas as etapas de tratamento.
A internação compulsória deve ser vista sempre como última alternativa, dentro de um projeto terapêutico singular, ou seja, deve haver um acompanhamento anterior, em que o médico constatou a necessidade de internar a pessoa e não há familiares que podem solicitar que poderiam solicitar tal medida, sempre com vistas a proteger o paciente e terceiros. O grande problema é que como tal determinação é sempre judicial, a alta é geralmente condicionada a uma outra ordem judicial, o que gera demora, às vezes de semanas
Fonte: http://www.cartaeducacao.com.br/reportagens/entenda-a-internacao-compulsoria/