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CORRETO O GABARITO...
Lei das Eleições - 9.504/97
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
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Osmar, onde na questão há a informação de que o candidato era de coligação? Deveria ter sido anulada.
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Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato. (LC 64/90)
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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Prefeito municipal de determinado município??????
A questão exagerou na redundância.
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Escolha do Substituto: 10 dias contado do fato ou notificação
REGRA: Efetivação do ato: até 20 dias antes do pleito
EXCEÇÃO: Morte
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Lei 9.504/97, art. 13, § 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituto renuncie o direito de preferência.
Acredito que caberia recurso, uma vez que o enunciado não faz menção ao candidato ser coligado, o que poderia indicar que o item a estaria correto.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Acredito que a presente questão se encontra DESATUALIZADA, tendo em vista que, fazendo uma interpretação sistemática da lei 9.504 e conjugando o §1º do artigo 13 com seu §3º (com redação dada pela lei 12.891/2013), é possível inferir que não se respeitou o limite - para substituição de candidatos - de ATÉ 20 dias antes do pleito. Ora, a assertiva que deveria ter sido assinalada como correta deveria ter sido a "D".
OBS: percebam que a questão é de 2012. Assim, anterior à lei 12.891/2013.
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Conforme artigo 17 da Lei Complementar 64/90:
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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Questão tem fundamento tanto no Código Eleitoral quanto na Lei das Inelegibilidades.
=> Código Eleitoral:
Art. 101 - § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
=> Lei das Inelegibilidades:
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
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''A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. ''
Prazo final para registro 15 Ago. 19horas....desatualizada? Se encontra dentro do prazo de 20 dias antes eleições e 10 dias do fato!
Não está desatualizada! Conforme fundamento da Milena Fonseca.
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Caros colegas,
como fica a norma do § 3º do art. 13, da Lei das Eleições, que diz que, seja em eleições majoritárias, seja em proporcionais, necessário que a substituição se dê em 20 dias antes do pleito, salvo no caso de morte do candidato?
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Nelson Mancini;
No caso de substituições agora tem de se atentar, pois são 2 prazos que devem ser observados.
art. 13, §3º da Lei 9504/97
O prazo p/ substituição de candidatos às eleições proporcionais e majoritárias foi UNIFORMIZADO para até 20 dias antes da eleição pela lei 13.165/15, de modo que podem ocorrer as substituições de candidatos considerados inelegíveis, que renunciarem à disputa ou falecer após o perído final p/ o registro de candidatura (até às 19 hs do dia 15/08).
art. 13, § 1º da Lei 9504/97
Todavia há outro prazo que tbm deve ser cumprido: a substituição tem de ser requerida em até 10 dias após o fato que deu origem a substituição ou da notificação judicial ao partido.
Erros avisem-me.
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Para os que não são assinantes: Gabarito letra C.
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GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.