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ID
697483
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um dos candidatos a Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei das Eleições - 9.504/97
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
  • Osmar, onde na questão há a informação de que o candidato era de coligação? Deveria ter sido anulada.
  • Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato. (LC 64/90)
  •  Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.
     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
      §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
  • Prefeito municipal de determinado município??????

    A questão exagerou na redundância. 

  • Escolha do Substituto: 10 dias contado do fato ou notificação

    REGRA: Efetivação do ato: até 20 dias antes do pleito
    EXCEÇÃO: Morte
  • Lei 9.504/97, art. 13, § 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituto renuncie o direito de preferência.

    Acredito que caberia recurso, uma vez que o enunciado não faz menção ao candidato ser coligado, o que poderia indicar que o item a estaria correto.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Acredito que a presente questão se encontra DESATUALIZADA, tendo em vista que, fazendo uma interpretação sistemática da lei 9.504 e conjugando o §1º do artigo 13 com seu §3º (com redação dada pela lei 12.891/2013), é possível inferir que não se respeitou o limite - para substituição de candidatos - de ATÉ 20 dias antes do pleito. Ora, a assertiva que deveria ter sido assinalada como correta deveria ter sido a "D". 



    OBS: percebam que a questão é de 2012. Assim, anterior à lei 12.891/2013
  • Conforme artigo 17 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Questão tem fundamento tanto no Código Eleitoral quanto na Lei das Inelegibilidades.

     

    => Código Eleitoral:

    Art. 101 - § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.     (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

     

     

    => Lei das Inelegibilidades:

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • ''A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. ''

    Prazo final para registro 15 Ago. 19horas....desatualizada? Se encontra dentro do prazo de 20 dias antes eleições e 10 dias do fato!

     

    Não está desatualizada! Conforme fundamento da Milena Fonseca.

  • Caros colegas, 

    como fica a norma do § 3º do art. 13, da Lei das Eleições, que diz que, seja em eleições majoritárias, seja em proporcionais, necessário que a substituição se dê em 20 dias antes do pleito, salvo no caso de morte do candidato?

  • Nelson Mancini;

    No caso de substituições agora tem de se atentar, pois são 2 prazos que devem ser observados.

     

    art. 13, §3º da Lei 9504/97

    O prazo p/ substituição de candidatos às eleições proporcionais e majoritárias foi UNIFORMIZADO para até 20 dias antes da eleição pela lei 13.165/15, de modo que podem ocorrer as substituições de candidatos considerados inelegíveis, que renunciarem à disputa ou falecer após o perído final p/ o registro de candidatura (até às 19 hs do dia 15/08).

     

    art. 13, § 1º da Lei 9504/97

    Todavia há outro prazo que tbm deve ser cumprido: a substituição tem de ser requerida em até 10 dias após o fato que deu origem a substituição ou da notificação judicial ao partido.

     

    Erros avisem-me.

  • Para os que não são assinantes: Gabarito letra C.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.