-
Art. 66 do CE. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
-
Conforme a Resolução 21538 Art 27 inciso II, "Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
...
II - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
-
Art. 71, §1º, e art. 73, ambos do Cód. Eleitoral, complementam o disposto no art. 66 deste mesmo diploma, já colacionado anteriormente.
-
LETRA D CORRETA
Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
-
Conforme artigo 27, inciso II, da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;
II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
-
Resposta letra D.
Resolução 21.538 - TSE
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja
exclusão esteja sendo promovida;
-
ALTERNATIVA D)
Para resolver à questão devemos conhecer o disposto no art. 66, da Lei 4.737/1965 e no art. 27, II, da Resolução TSE nº 21.538/2003:
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: (…)
II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.
Art. 66 do CE. É licito aos partidos políticos, por seus delegados: (…)
II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
O delegado do partido pode requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente. Além disso, poderá promover a defesa de eleitor em caso de exclusão.
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia Concursos
-
Legítimos para requererem cancelamento de inscrição versus Defesa diante de uma inscrição cancelada
Legítimos para requererem: Versus Defesa diante de uma inscrição cancelada
- Juiz (de ofício) Próprio interessado que teve a sua insc. cancelada
- Eleitor (por requerimento) Outro eleitor
- Delegado de partido (por requerimento) Delegado de partido
Observe que a diferença para memorizar é que: o juiz não pode defender diante de uma inscrição cancelada porque ele mesmo cancelou. [ O art. 74, por sua vez, trata da possibilidade de o Juiz Eleitoral iniciar o procedimento de exclusão do eleitor do cadastro eleitoral.] Já a defesa além de ser feita pelo próprio eleitor interessado, pode ainda ser aceita se feita por outro eleitor. [O delegado de partido atua tanto na legitimidade da proposição para cancelar quanto na defesa].
-
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;
II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
-
Macetes do QC:
> ALISTAMENTO
Indeferimento - ALISTANDO----> 5 DIAS
Deferimento - DELEGADO DE PARTIDO-----> 10 DIAS
> DEFESA e EXCLUSÃO DE ELEITOR: eleitor + delegado de partidos políticos
- contestar 5 dias
- recurso 3 dias
Fonte:
art. 17, §1° e 27, Lei 21.538
art. 77 e 90, Codigo Eleitoral
-
VIDE Q232495 Q259315
EXCLUSÃO --- DELEGADO e OUTRO ELEITOR PODEM DEFENDER O EXCLUÍDO.
No caso de EXCLUSÃO, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por DELEGADO de partido
-
Art 27 inciso II da Resoluçao 21.538 e Art 66 inciso II do codigo eleitoral dispoem do mesmo texto
Requerer a exclusao de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir defesa do eleitor cuja exclusao esteja sendo promovida
Acrescento o Art 73 caput do codigo eleitoral
No caso de exclusao, a defesa pode ser feita pelo interessado,por outro eleitor ou Delegado de partido
-
GABARITO D
Art. 66 do Código Eleitoral (CE). É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
Resolução TSE nº 21.538/2003:
Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: (...)
II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida