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ID
697492
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O delegado de um partido político, no exercício da fiscalização, constatou a existência de processo de exclusão injustificada de um eleitor e a inscrição ilegal de outro. Nesse caso, o partido

Alternativas
Comentários
  •  Art. 66 do CE. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

         

            II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

  • Conforme a Resolução 21538 Art 27 inciso II, "Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
    ...
    II - requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;


  • Art. 71, §1º, e art. 73, ambos do Cód. Eleitoral, complementam o disposto no art. 66 deste mesmo diploma, já colacionado anteriormente.

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

     I - acompanhar os processos de inscrição;

     II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;


  • Conforme artigo 27, inciso II, da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:


    I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;


    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;


    III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.


    Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Resposta letra D.

    Resolução 21.538 - TSE

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja
    exclusão esteja sendo promovida;

  • ALTERNATIVA D)

     

    Para resolver à questão devemos conhecer o disposto no art. 66, da Lei 4.737/1965 e no art. 27, II, da Resolução TSE nº 21.538/2003:

     

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: (…)

    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.

    Art. 66 do CE. É licito aos partidos políticos, por seus delegados: (…)

    II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

     

    O delegado do partido pode requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente. Além disso, poderá promover a defesa de eleitor em caso de exclusão.

     

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia Concursos

  • Legítimos para requererem cancelamento de inscrição versus Defesa diante de uma inscrição cancelada

    Legítimos para requererem:                                                    Versus                                 Defesa diante de uma inscrição cancelada

    - Juiz (de ofício)                                                                                                          Próprio interessado que teve a sua insc. cancelada

    - Eleitor (por requerimento)                                                                                                        Outro eleitor 

    - Delegado de partido (por requerimento)                                                                                     Delegado de partido

     

     

    Observe que a diferença para memorizar é que: o juiz não pode defender diante de uma inscrição cancelada porque ele mesmo cancelou. [ O art. 74, por sua vez, trata da possibilidade de o Juiz Eleitoral iniciar o procedimento de exclusão do eleitor do cadastro eleitoral.] Já a defesa além de ser feita pelo próprio eleitor interessado, pode ainda ser aceita se feita por outro eleitor. [O delegado de partido atua tanto na legitimidade da proposição para cancelar quanto na defesa]. 

  • Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

     

    I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

    III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

  • Macetes do QC:

    > ALISTAMENTO

    Indeferimento - ALISTANDO----> 5 DIAS

    Deferimento - DELEGADO DE PARTIDO-----> 10 DIAS

     

    > DEFESA e EXCLUSÃO DE ELEITOR: eleitor + delegado de partidos políticos

                            - contestar 5 dias

                            - recurso 3 dias

    Fonte:

    art. 17, §1° e 27, Lei 21.538

    art. 77 e 90, Codigo Eleitoral

  • VIDE    Q232495       Q259315

     

    EXCLUSÃO  --- DELEGADO e OUTRO ELEITOR PODEM DEFENDER O EXCLUÍDO.

     

    No caso de EXCLUSÃO, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por DELEGADO de partido

     

  •  Art 27 inciso II da Resoluçao 21.538 e Art  66 inciso II do codigo eleitoral dispoem do mesmo texto 

    Requerer a exclusao de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir defesa do eleitor cuja exclusao esteja sendo promovida

     

    Acrescento o Art 73 caput do codigo eleitoral

    No caso de exclusao, a defesa pode ser feita pelo interessado,por outro eleitor ou Delegado de partido

     

     

  • GABARITO D

    Art. 66 do Código Eleitoral (CE). É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

    II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

    Resolução TSE nº 21.538/2003:

    Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: (...)

    II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida