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ID
697507
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado adquiriu imóveis em procedimento judicial (adjudicação em processo de execução fiscal) e, em razão da natureza dos mesmos, não pretende afetá-los à finalidade pública, concluindo, assim, pela utilidade da alienação, de forma a obter recursos financeiros para a aplicação em atividades prioritárias. De acordo, com a Lei no 8.666/1993, a alienação deve ser precedida de

Alternativas
Comentários
  • Eis o fundamento legal para a questão:
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto (art. 23, §3º):
    • na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado os imóveis adquiridos mediante procedimento judicial ou dação em pagamento, que também podem ser alienados por leilão,
    • nas concessões de direito real de uso; e
    • nas licitações internacionais, admitindo-se neste caso, observados os limites legais (conforme tabela abaixo), a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
  • Venda de bens imóveis que não eram da administração, que foram recebidos como pagamentos de dívidas, em processos de execução judicial etc. Então, para vender esses bens, a administração não precisa ser tão rigorosa. Não há necessidade de uma autorização legislativa, não são precisos os mesmos requisitos do art 17 da 8.666/93. Aqui a Administração quer transformar esses bens em dinheiro.

    art 17 da 8.666/93 – A alienação de bens da Administração Pública, subordina à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    Fonte:Apostila Vestcon.

  • Gabarito: LETRA B

    Com base na Lei 8666, a alienação de bem IMÓVEL, quando sua aquisição tiver sido dada por procedimento judicial (como é o caso da questão) ou por  dação em pagamento, poderá ser realizada pela autoridade competente, devendo ser precedida de: 

    1) AVALIAÇÃO;
    2) COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO (o enunciado da questão informou tal utilidade);
    3) ADOTAR um procedimento licitátório, que pode ser tanto por meio da Concorrência ou por Leilão.

    Espero ter ajudado.
  • Lei 8666/93
    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • Para simplificar:

    Bens imóveis da administraçã pública (Art. 17) - Autorização legislativa para a alienação e licitação na modalidade concorrência, a qual é dispensada em certos casos.

    Bens imóveis da administração pública, CUJA AQUISIÇÃO HAJA DERIVADO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 19) -  Ato de autoridade possibilita a alienação que poderá ser feita nas modalidades LEILÃO OU CONCORRÊNCIA
  • Lembrado que a fase de habilitação para a compra de bens imóveis poderá ser restringida a apenas o fornecimento de garantia de valor não superior a 5% do preço da avaliação.
  • De acordo com a lei 8666/93

    Regra Geral: Licitação - quando se tratar de Imóveis - será na modalidade Concorrência.
    Exceção: Quando a aquisição do imóvel se der por dação em pagamento ou procedimento judicial - Poderá ser usada a Concorrência ou o Leilão (art.19)
  • Como bem explicitou Gabriela:
    A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto (art. 23, §3º):
    Aí já é um bom empurrão pra resolver a questão!!!


    Art. 19 da Lei 8.666/93. Os ben imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - Avaliação dos bens alienáveis;
    II - Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • Alienação de bens móveis pela Adm:
    -Interesse público
    - Avaliação prévia
    - Licitação


    Alienação de bens imóveis pela Adm, regra:
    - Interesse público
    - Autorização Legislativa
    - Avaliação prévia
    - Licitação na modalidade concorrência

    Exceção:
    Alienação de bens imóveis decorrentes de procedimentos judiciais ou dação em pagamento:
    - Necessidade ou utilidade da alienação
    - Avaliação prévia
    - Licitação na modalidade concorrência ou leilão 
  • No enuncido da questão, já nos é deixado claro a necessidade da alienção: "concluindo, assim, pela utilidade da alienação, de forma a obter recursos financeiros para a aplicação em atividades prioritárias".

  • Direito Adm Descomplicado - Marcelo ALexandrino e Vicente Paulo, página 586, 17ª edição:

    "O leilão para alienação de bens móveis da Administração está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00 (Art. 17, § 6º). Acima disso, deve ser utilizada a concorrência".
  • José Eduardo, a questão é sobre bens imóveis!!! 
    Uma justificativa para que o legislador tenha permitido o leilão para venda de imóveis é trazida no caput da questão: "em razão da natureza dos mesmos, não pretende afetá-los à finalidade pública".
    Esses bens estão desafetados, ou seja, não estão sendo utilizados para o desempenho de atividades estatais. Por isso, não há exigência de autorização legislativa e nem de licitação na modalidade concorrência, pois o que se busca aqui é vender o imóvel pelo maior preço possível já que o que interessa à Administração é o valor que será arecadado com a venda do bem. Em outras palavras, o rigor é menor porque o bem, em si, não interessa para a Administração. 
  • Resumo de alienações na 8666
    1- Imóvel:
    - Adm Direta; autarquia, fundação: autorização legislativa, licitação concorrencia; avaliação prévia e interesse público
    - SEM e EP: licitação concorrencia, avaliação prévia e interesse público
    - decorrente de dação em pagamento ou processo judicial: concorrencia ou leilão independe de autorização legislativa
    2- Móvel
    - inservível ou decorrente de dação em pagamento ou processo judicial independente do valor: concorrência ou leilão
    - servível: até 650.000 pode ser leilão, acima concorrencia 
  • Pessoal, dentre os casos de alienação pela Administração Pública, o único que necessita de autorização legislativa é o de bem imóvel que não é resultado de procedimento judicial, nem dação em pagamento (além de interesse público justificado, avaliação prévia e concorrência, caso não seja dispensa).

  • Amigos,

    salvo engano

    Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

     

  • ImOveL= cOncOrrência ou Leilão