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LETRA "C"
Fundamento: Art. 3 e 4 da Lei 11.416/2006:
Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Art. 4º (...)
§ 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.
§ 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
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De uma maldade ímpar perguntar as filigranas e particularidades dos cargos públicos...
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o pior é que colocam na letra "a" o que o candidato procura: Oficial de Justiça Avaliador Federal = Analista Judiciário - especialidade execução de mandados.
Ai fica difícil mesmo, rs...temos que ter muita calma nessa hora...
paciência e perseverânça!
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Duvida cruel , tinha certeza que seria a letra A. mesmo assim estou com dúvida.
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Pessoal, de acordo com a lei 11416 os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos por 3 carreiras, quais sejam: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.
Ainda de acordo com a lei os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
No caso da questão Mário é ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal (especidalidade do cargo de Analista Judiciário - área judiciária), cuja atribuição está relacionada à execução de atos processuais de natureza externa. Até aí poderíamos ficar entre a letra (A) Analista Judiciário - especialidade execução de mandados e a letra (C) Analista Judiciário - área judiciária;
Ocorre que Lúcia é ocupante do cargo de Agente de Segurança Judiciária, cuja atribuição está relacionada às funções de segurança. De acordo com a lei aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional. Ou seja, Técnico Judiciário área administrativa + atribuições relacionadas às funções de segurança = Agente de Segurança Judiciária.
Gabarito letra C.
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Só para complementar que esses servidores terão direito a uma gratificação que corresponde a 35% do seu vencimento básico.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
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Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Analista Judiciário - Área Administrativa - Inspetor de Segurança Judiciária
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente de Segurança Judiciária.
GAB. LETRA C
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AITA:
Analista com GAS = Inspetor de Seguarança
Técnico com GAS = Agente de Segurança
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O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador só caberá aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais (art. 4º, § 1º).
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GABARITO C
Analista Judiciário - área judiciária: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Analista Judiciário - área adm: Inspetor
Técnico Judiciário - àrea adm: Agente de segurança Judiciária
- Gratificação de 35% do vencimento básico
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GABARITO: LETRA C
Analista Judiciário - área judiciária: Oficial de Justiça Avaliador Federal - RECEBE GAE*
Analista Judiciário - área adm: Inspetor - RECEBE GAS*
Técnico Judiciário - àrea adm: Agente de segurança Judiciária - RECEBE GAS*
- *Gratificação de 35% do vencimento básico
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Comentário:
O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador só caberá aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais (art. 4º, § 1º).
Por outro lado, a denominação de Agente de Segurança Judiciária só poderá ser atribuída aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança (art. 4º, § 2º).
Logo, as identificações funcionais de Mário e Ana Lúcia são próprias, e respectivamente, dos cargos da Carreira de Analista Judiciário - área judiciária e Técnico Judiciário - área administrativa (alternativa C).