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ID
697522
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entidades administrativas, na administração pública brasileira,

Alternativas
Comentários
  • É preciso ter em mente que autonomia política envolve capacidade de auto-organização e capacidade legislativa.

    “Simplificadamente pode-se dizer que a autonomia política é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração das próprias Constituições ou Leis Orgânicas) e, sobretudo, pela possibilidade de legislar.”

    “Entidades administrativas são pessoas jurídicas que integram a administração pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Gabarito da questão "A"

    Entidades administrativas, na administração pública brasileira, NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO. 

    Embora as entidades administrativas (Autarquias, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Econ. Mista), não tenham autonomia política (Auto-organização), possuem autonomia administrativa, capacidade de auto-administração - não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e tem capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas etc., sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a criação da entidade administrativa. 
  • Entidades Estatais: União, Estados, Municípios
    Entidades Administrativas: Autarquias, Fundações, SEM, E.P.

  • Autarquias não possuem autonomia política (ou auto-organização).

  • Em "Direito Administrativo Descomplicado" , Alexandrino e Vicente Paulo dizem que: "... as entidades administrativas (...) têm capacidade para editar regimentos internos dispondo a cerca de sua organização e funcinoamento, gestão de pessoas, gestão fincanceira..." (p. 23). Isso não seria capacidade de auto-organização? Ou não, pois o que ela pode fazer estaria limitada pelo que a lei determina? 

     

     

  • Amigos, as entidades administrativas tem autonomia Administrativa.

    Auto-organização é apenas dos entes políticos. 

    -

    Logo, podemos concluir que os entes adiministrativos fruto de uma decentralização por outorga legal possuem:  Autonomia: Administrativa, Financeira  e Operacional 

    Decreto 200 Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

            I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

            II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

            III - A eficiência administrativa.

            IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

    -

    Para fechar com chave de ouro a dúvida dos senhores: a CF confere as entes políticos (U, E DF E M)

    – Cada Estado pode escolher seus próprios governantes: AUTOGOVERNO.

    – Cada Estado pode ter sua própria Constituição (o DF tem sua própria lei orgânica): AUTO-ORGANIZAÇÃO.

    – Cada Estado tem suas próprias casas legislativas: AUTOLEGISLAÇÃO.

    – Cada Estado pode adotar seu modelo de administração: AUTOADMINISTRAÇÃO.

    -

    Bons estudos meus irmãos! 

  • Autonomia política --> gênero . . . . . . . . . . capacidade de auto organização (especíe1)        +      capacidade legislativa ( espcecíe2)

     

     

     

    Autonomia administrativa ---> capacidade de administrar-se.

     

  • Entidade políticas - U,E,DF, M - possuem capacidade de auto-organização´.

    É diferente de entidades administrativas - AUTARQUIAS, FUNDAÇÃO, EP, SEM - não possuem capacidade de auto-organização.

  • GENTE, PIREI!!! VAMOS LOGO PULAR PARA A PARTE DA APROVAÇÃO, POR FAVOR. KKK 

    ESSAS SÃO AS QUESTÕES PARA PESSOAS NORMAIS?

  • Auto-organização é a capacidade de legislar.

  • ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

    são :

          Pessoas Jurídicas

                      de Direito Público

                                 ou

                      de Direito Privado,

     

          Criadas pelas Entidades Políticas

                      para exercer parte de sua capacidade de Autoadministração.

     

    São entidades administrativas:  F A S E

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    AUTARQUIAS

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    EMPRESAS PÚBLICAS

     

    *Que juntas formam a chamada Administração Indireta ou Descentralizada.

     

    *Possuem somente a Capacidade de Autoadministração, sendo ainda de Forma Restrita.

     

    * Recebem suas competências de LEI.

  • A entidade administrativa não possui capacidade de auto-organização. Quem possui capacidade de auto-organização são as entidades políticas.

    Desse modo, o gabarito é a letra A.

    Revisão

    Quem são as entidades políticas ou simplesmente entes políticos?

    União, Estados, DF e Municípios.

    O que é auto-organização?

    Cada Estado pode ter sua própria Constituição e o DF pode ter sua própria lei orgânica.