SóProvas


ID
697531
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao poder hierárquico, considere as afirmativas a seguir:

I. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

II. Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema político são admitidas delegações entre os diferentes poderes.

III. O poder hierárquico é privativo da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.

V. É impossível rever os atos dos inferiores hierárquicos, uma vez realizada a delegação, pois tais atos não podem ser invalidados em quaisquer dos seus aspectos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão por não saber que o Poder Hierárquico é privativo da função executiva.

    Poder hierárquico.

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

    Fonte: Âmbito Jurídico. Professor Francisco de Salles Almeida Mafra Filho,

  • Os itens da questão foram retirados do artigo do site Âmbito Jurídico, conforme demonstrou o colega.

    Segue o link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

  • II está errada porque não é permitido delegar entre poderes distintos.
    V está errada porque é sim permitido rever os atos quando há a delegação.
  • O poder hierárquico é privativo da função executiva??

    COMO ASSIM?
  • EU QUERIA ENTENDER PORQUE A ALTERNATIVA  DOIS ESTÁ ERRADA.  O ARTIGO 68 DA CF\88 TRATA DAS LEIS DELEGADAS QUE SÃO ELABORADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.  PODER LEGISLATIVO DELEGANDO AO PODER EXECUTIVO. ISSO É UM EXEMPLO DE DELEGAÇÃO ENTRE PODERES!!!


    PODERIA SE DIZER QUE A QUESTÃO SE REFERE APENAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...   PORÉM A QUESTÃO FALA:  NO NOSSO SISTEMA POLÍTICO ...
  • Pessoal, o poder hierárquico existe em todos os poderes, contudo, no Poder Legislativo e no Poder Judiciário o poder hierárquico existe como função atípica (função administrativa).
    A hierarquia é cabível apenas no âmbito administrativo.
    No que concerne aos agentes jurisdicionais prevalece o princípio da livre conviccção do juiz e na função legislativa prevalece o princípio da partilha de competências constitucionais.

    Bons estudos! 
  • III. O poder hierárquico é privativo da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos. 

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competência entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados. Com a aprovação da Reforma do Judiciário pela EC 45/2004, cria-se uma hierarquia parcial entre o STF e todos os demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que suas decisões sobre matéria constitucional, quando aprovadas como súmulas, nos termos do artigo 103-A, introduzido na CF, terão efeito vinculante para todos  O mesmo ocorrerá com as decisões definitivas proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, §2º).

    No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso. 

  • IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior. 

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamente. Ainda, prelecionam os principais autores que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico. 

    deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior. 
    eu nunca ouvi nem li algo a respeito de que avocação importa desprestígio ao seu inferior, alguém sabe de onde foi tirada esta informação?
  • Como assim não se pode dlegar entre poderes distintos? A própria lei delegada é um exemplo claro.
  • Trecho do livro "Direito Administrativo Descomplicado", de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:

    “A avocação é medida excepcional, que só pode ser praticada diante de permissivo legal (a lei nº 9.784/1999 afirma essa regra em seu art. 11). A doutrina é unânime em afirmar que ela deve ser evitada, pois é causa de desorganização do normal funcionamento do serviço além de representar incontestável desprestígio para o servidor subordinado.” 

            Lei nº 9.784/99. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
  • Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles:

    "Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço. Pela avocação substitui-se a competência do inferior pela do superior hierárquico, com todas as consequências dessa substituição, notadamente a deslocação do juízo ou da instância para ajustá-lo ao da autoridade avocante em caso de demanada. Assinale-se, também, que toda avocação desonera o inferior de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior (TJSP, RDA 34/244). Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente, como, p.ex., o julgamento de concorrência pela Comissão competente, ou a aprovação de um ato por autoridade superior diversa da que deveria praticá-lo originariamente por determinação legal."

    Fé!
  • O item III disse apenas que "o poder hierárquico é privativo da função executiva", no sentido de função administrativa. Não disse que é privativo do Poder Executivo. É evidente que nos outros Poderes também há hierarquia. Por ex.: Qualquer tribunal no Brasil tem um quadro de servidores distribuídos entre as várias unidades administrativas. Entre eles existe essa relação de coordenação e subordinação própria do poder hierárquico.
  • Não se fala em hierarquia no Legilsativo e Judiciário quando estiverem no exercício das funções típicas constitucionais, isto é, legislar e julgar, respectivamente. Por outro lado, quando tais poderes estiverem desempenhando função atípica (função administrativa) haverá hierarquia.
  • A respeito da assertiva II: não confudir o processo que origina leis delegadas com o decorrente de delegação administrativa !

    Leis delegadas integram o chamado processo legislativo constitucional, enquanto Delegação diz respeito à delegação de atos aministrativos. Nesse tocante, privilegia-se o princípio da separação e independência dos Poderes.

    É permitida a delegação a órgão e titulares ainda que não subordinados, porém dentro da mesma esfera (judiciário, executivo e legislativo).

    A delegação é prevista na lei 9784/99, vejam:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (Destacamos)

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (Destacamos)

     

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  • Pessoal, tenho ma dúvida:
    no Item IV quando fala que nada impede que  avocação seja feita ( Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto...).

    Ao meu ver esse item estaria errado, porque existe sim impedimento para avocação (nos casos de competência exclusiva do subordinado), deixando a alternativa falsa.

    Alguém poderia me ajudar????

    Grata.
  • Entao quer dizer que a Camara dos Deputados (PODER LEGISLATIVO)por exemplo nao pode organizar os seus servicos (funcao executiva)? Claro que pode, visto que tambem exerce FUNCAO EXECUTIVA DE MANEIRA ATIPICA. A pegadinha residiu justamente ai: tentar confundir FUNCAO EXECUTIVA com PODER EXECUTIVO.
  • O QUE LEVA O CONCURSEIRO AO ERRO É NÃO SABER QUE

             FUNÇÃO EXECUTIVA não é PODER EXECUTIVO.

    I - CORRETA
    II - PODER HIERARQUICO É INTERNO.
    III - CORRETO - FALA DE FUNÇÃO EXECUTIVA (INDEPENDE DOS PODERES)
    IV - CORRETO
    V - ERRADA - DELEGAR NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DAQUELE QUE A DETERMINOU. LOGO, ELE PODE APRECIAR A QUALQUER TEMPO.

  • Em relação ao Item IV, nada impede que avocação seja feita? E as competências exclusivas? E se não estiver previsto na lei 9184/99 eu poderei avocar uma parcela das atribuições do meu subordinado?

  • IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior. 


    A lei disse isso?

  • Que me perdoem os mais doutos, mas é impossível concordar com o gabarito dado ao item IV. Nada impede? E quanto às competências exclusivas? Alguém aí que entendeu (conforme queria o examinador) pode explicar melhor?

  •  QUESITO IV( DESPRESTÍGIO AO SERVIDOR...)

    DE FATO A MAIOR PARTE DA DOUTRINA É UNÂNIME EM AFIRMAR QUE AVOCAÇÃO DESPRESTIGIA A FUNÇÃO DO AVOCADO; NO ENTANTO ERRA O COMANDO DO INTEM, NO QUAL INCIDE AFIRMAR QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTO A  QUALQUER SITUAÇÃO QUE OBSTA A AVOCAÇÃO. CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA AFASTA ESTA POSSIBILIDADE DE AVOCAR, A O INTEM SE TORNA ERRADO.

  • Sobre o item IV

    Também a possibilidade de avocação existe como regra geral decorrente da

    hierarquia, desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado . No 

    entanto, o artigo 15 da Lei n° 9 .784/99 restringiu a possibilidade de avocação, só

    a admitindo temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados.

    A norma talvez se justifique porque, para o subordinado, cuja competência foi

    avocada, a avocação sempre aparece como uma capitis dimunitio.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27.


    Significado de Capitis diminutio

    Capitis diminutio

    Capitis diminutio No Direito Romano, significava a diminuição da capacidade. Atualmente esta expressão jurídica... significa a diminuição ou perda de autoridade, em geral humilhante ou vexatória. 


  • Na boa, absurdo considerar correta a alternativa IV. Desprestígio? E desde quando a administração serve para prestigiar algum servidor? E o princípio da supremacia do interesse público? Foi pro buraco? 

  • Fiquei com dúvida na II.

    Até porque no parágrafo único do art. 84, por exemplo, temos hipóteses de delegação de competências do Presidente da República ao Procurador Geral da República que, como sabemos, não pertence ao Poder Executivo.

  • GABARITO LETRA D


    Pois é Mateus Souza, também tive essa dúvida pelo mesmo motivo. E não só ao Procurador Geral da República (PGR), mas, ao Advogado Geral da União (AGU) e ao Ministro de Estado mediante decreto autônomo. 

  • Nem vou perder tempo com a questão.


    De onde a FCC tirou que no nosso sistema político não são admitidas delegações entre os diferentes poderes?

    E a delegação solicitada pelo Presidente da república ao Congresso Nacional?

    se isso não for delegação entre os diferentes poderes, não sei o que é.

  • Ainda que não pertencente ao poder legislativo o PGR é parte de um poder, segundo CR/88 o ministério público não é um poder, portanto nesse caso não há delegação entre poderes.  
    Quanto a afirmativa II o erro não está em "delegar a outros poderes", o que é possível em regime de excessão,  mas na definiçaõ.
    "Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega." Isso é subdelegação. 

  • I. - Correta

    II - Incorreta: Delegação e avocação são desdobramentos do Poder Hierárquico. O poder hierárquico é interno (conforme assevera a assertiva I). Alguns comentários confundiram delegação legislativa de delegação administrativa. Os que suscitaram delegação do Presidente a Ministro de Estado, PGR e AGU se esqueceram que Ministro de Estado integra o Poder Executivo e que nem MP nem AGU são poderes.

    III. Correta

    IV. Correta
    : Observação: "Nada impede que seja feita" é ipsis literis da doutrina. Deve ser lida como "é possível que seja feita".

    V. Incorreta: A delegação é atributo do poder hierárquico. Atos dos inferiores hierárquicos podem ser revistos por superior hierárquico.

  • - Item I: CERTO. Nas relações hierarquizadas há vínculo de subordinação entre órgãos e agentes.

    - Item II: ERRADO. Item maldoso O erro está em dizer que delegar é conferira outrem delegações originalmente competentes ao que delega. Na realidade isto é SUBdelegar. Delegar é atribuir competência que, originalmente, pertence a uma instituição ou a alguém. Quando este recebe tal competência e as repassa a outrem (terceiro), subdelega a execução da atividade. Daí o erro na construção do item. Quanto à possibilidade de delegação de um poder para outro, isso é possível, em caráter de exceção. Por exemplo, veja o que diz a CF, no dispositivo abaixo transposto:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional: objeto de lei delegada. Mas isso é coisa mais para o Direito Constitucional. Note que é possível a delegação de competência pelo Congresso Nacional (Poder legislativo) para o Presidente da República (Poder Executivo), para a edição de Leis Delegadas. Há reservas no que diga a certas matérias que não poderão ser

    - Item III: CERTO. Muitos devem ter errardo este item, pois confundiram a FUNÇÃO executiva com o Poder Executivo. De fato, o Poder Hierárquico não se restringe ao Poder Executivo. Refere-se a toda a função administrativa do Estado, ou seja, a FUNÇÃO EXECUTIVA tem, por natureza, a hierarquia como base, já que é preciso que a Administração se organize, que estabeleça sua hierarquia, então. O item está CORRETO, em consequência.

    - Item IV: CERTO. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. Apesar da possibilidade de ser realizada, a avocação é medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação a qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. Agora, bem interessante a parte do item em que o examinador diz que a avocação deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior. Imaginemos o seguinte: um monte de competências dado a alguém acaba sendo desempenhado por seu chefe, por entender que o sujeito que teve a competência avocada seria inexperiente, pouco preparado para o trabalho que teria de fazer. O comentário quanto ao fato se espalha, gerando, muito provavelmente, comentários maldosos a respeito (o tal 'desprestígio' do item). Isso, na prática, é o que acontecerá. E o item está correto, então.

    - Item V: ERRADO. Em razão do primado da hierarquia, é plenamente possível que os superiores revejam os atos de seus subordinados.

    Gabarito: letra D

    Pf. Cyonil Borges

  • O que me matou na assertiva IV (Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.) foi a frase originalmente atribuídas. Para mim  avocação é possível porque antes houve uma delegação, ou seja, a função era originalmente atribuída ao autor da avocação.

  • Essa questão foi "chupada" de um artigo do Francisco Mafra. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

     

    "Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior."

    "Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política."

    "Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos."

    Todas essas afirmações estão no artigo.

  • Quase ninguém comentou aqui sobre esse trecho do item IV relacionado à avocação: "...Nada impede que seja feita..."

    - Gente, se a atribuição for exclusiva do subordinado, o superior hierárquico não pode avocar. Logo, entendo que esse ****NADA IMPEDE**** meio furado, eis que se for realmente exclusivo, o chefe não poderá avocar.

  • I. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.CORRETA

    II. Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema político são admitidas delegações entre os diferentes poderes.CORRETA

    III. O poder hierárquico é privativo da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.CORRETA

    IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior. EXISTE TRÊS ATOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS

    V. É impossível rever os atos dos inferiores hierárquicos, uma vez realizada a delegação, pois tais atos não podem ser invalidados em quaisquer dos seus aspectos.

  • Não adianta brigar com a banca, né? Mas essa questão está MUITO, MAS MUITO equivocada...

  • IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.

    Esse "Nada impede" dá meio que a impressão de que, a QUALQUER momento, um superior pode avocar a competência de um subordinado, sendo que só se deve avocar em casos excepcionais e devidamente justificaodos.

  • a banca tb decidiu legislar? é sério mesmo que teve essa questão?

  • o que mais revolta é que você indica a questão para comentário e nunca somos atendidos nesse sentido. Então por que disponibilizam essa função? 

  • ii) Não é possível a delegação de um poder para outro, apenas é possível se for dentro do mesmo poder.

    v) O faculdade de revisão dos atos de um subordinado é inerente ao poder hierárquico.

     

    Fonte:

    https://books.google.com.br/books?id=jO5eR9Hned0C&pg=PA85&lpg=PA85&dq=nao+e+permitido+delegacao+de+um+poder+para+outro&source=bl&ots=cVhal0Qh2v&sig=8-039vOmDXZjAG4KA99FJQbldtk&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwihws__yuXTAhUIx5AKHdnHCacQ6AEIODAD#v=onepage&q=nao%20e%20permitido%20delegacao%20de%20um%20poder%20para%20outro&f=false

  • IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.

     

    Como assim nada impede que seja feita ? A doutrina majoritária entende que não pode haver avocação quando a competência for exclusiva do subordinado.

     

     Alguém me ajuda aí por favor...a informação que eu tinha era essa.

  • "...nada impede que a avocação seja feita..." ????????     Pqp é o cúmulo do absurdo uma questão dessa não ser anulada.

  • IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.

    Creio que está está incorreta. A avocação deve ser execepcional, por motivos relevantes e em casos previstos em lei.

    A LEI Nº 9.784/99 estabelece:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Vamos lá!:

    II-

    1) Leis delegadas (aquelas delegadas ao presidente da republica pelo CN, que nem se usa mais, pois tem-se as MP's) em nada se confundem com delegacao de poder, que sim, só ocorrem dentro de um mesmo poder (executivo, legislativo e judiciario).

    1.1) O termo delegacao é comumente usado à delegacao de poder (na verdade, o termo remete-se à delegacao de parcela do poder) de quem o detém a um subordinado, nao, nao se trata de subdelegacao, isso nao seria um erro do texto.

    IV-

    "...importar desprestígio ao seu inferior."

    Também a possibilidade de avocação existe como regra geral decorrente da

    hierarquia, desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado . No 

    entanto, o artigo 15 da Lei n° 9 .784/99 restringiu a possibilidade de avocação, só

    a admitindo temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados.

    A norma talvez se justifique porque, para o subordinado, cuja competência foi

    avocada, a avocação sempre aparece como uma capitis dimunitio.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

     

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27.

     

     

    Significado de Capitis diminutio

    Capitis diminutio

     

    Capitis diminutio No Direito Romano, significava a diminuição da capacidade. Atualmente esta expressão jurídica... significa a diminuição ou perda de autoridade, em geral humilhante ou vexatória. 

     

    Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles:

    "Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço. Pela avocação substitui-se a competência do inferior pela do superior hierárquico, com todas as consequências dessa substituição, notadamente a deslocação do juízo ou da instância para ajustá-lo ao da autoridade avocante em caso de demanada. Assinale-se, também, que toda avocação desonera o inferior de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior (TJSP, RDA 34/244). Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente, como, p.ex., o julgamento de concorrência pela Comissão competente, ou a aprovação de um ato por autoridade superior diversa da que deveria praticá-lo originariamente por determinação legal."

  • HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NO ITEM 2 : ''Hely Lopes Meirelles entende que não se pode delegar competências de um poder ao outro (2013, p. 131).
    Porém, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 222) afirmam que é possível a delegação, desde que a
    Constituição assim autorize expressamente (eles mencionam como exemplo o caso de leis delegadas, previstas
    no art. 68 da Constituição Federal)''

     

    NO ITEM 4, ENTENDO ESTAR ERRADO PELO MOTIVO DE HAVER IMPOSSIBILIDADE DE AVOCAÇÃO DE FUNÇÃO QUANDO A LEI ASSIM EXPRESSAMENTE DELIMITAR QUAIS SÃO ESSAS FUNÇÕES( E SE SÃO EXCLUSIVAS, É CLARO)

  • I.  O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

    Podemos dizer que são objetivos do poder hierárquico: dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competências e fiscalizar atividades internas da Administração – CORRETO;

    II.  Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema político são admitidas delegações entre os diferentes poderes.

    Delegar é conceder a um terceiro atribuições que originalmente competiam ao delegante. A possibilidade de delegação é a regra, mas existem situações que não permitem delegação. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles destaca que “o que não se admite, no nosso sistema constitucional, é a delegação de atribuições de um Poder a outro, como também não se permite delegação de atos de natureza política, como a do poder de tributar, a sanção e o veto de lei”. – ERRADO;

    III.  O poder hierárquico é privativo da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

    Não devemos confundir “Poder Executivo” com “função executiva”. Enquanto aquele é um dos poderes do Estado, este último é sinônimo de função administrativa. Portanto, todos os poderes realizam a função executiva, seja de forma típica (no caso do Poder Executivo) ou atípica (para os demais poderes). Com efeito, o poder hierárquico é privativo da função administrativa ou executiva – CORRETO;

    IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.

    Avocar é chamar para si funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado e, só é possível em caráter excepcional, por motivos relevantes, devidamente justificados e por tempo determinado. Isso porque, segundo Hely Lopes Meirelles, a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço – CORRETO;

    V. É impossível rever os atos dos inferiores hierárquicos, uma vez realizada a delegação, pois tais atos não podem ser invalidados em quaisquer dos seus aspectos.

    Vimos na alternativa I dessa questão que o poder hierárquico possui determinadas faculdades que são implícitas ao superior. Dentre elas, a função de rever os atos dos inferiores a ele, ou seja, apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los – ERRADO.

    Assim, estão corretas as afirmativas I, III e IV (alternativa D). Gabarito: alternativa D.

  • Jesus nos defenda!

    #vontadedechorar

  • Eliminei de cara o item IV...aí lendo as outras acabei que tive que voltar pra alguma que teve este item kkkkkk...acertei, mas achei muito forçada essa parte do ''desprestígio'' rsrsrs

  • Desprestígio é esta questão insidiosa! Valei me Gesus!