Art . 45. Excepcionalmente, a critério
do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser
concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na
dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68eDecreto-lei nº 200/67, § 3º do
art. 74):
I - para
atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam
pronto pagamento;(Redação dada pelo Decreto nº
6.370, de 2008)
Il - quando a despesa
deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender
despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso,
não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º Não se concederá suprimento de
fundos:
a) a responsável por
dois suprimentos;
b) a servidor que
tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando
não houver na repartição outro servidor;
c)a responsável por
suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua
aplicação; e
d) a servidor
declarado em alcance.