-
No mês de novembro de X1, o setor de contabilidade informa ao ordenador de despesa de um determinado órgão público que não existem dotações suficientes para cobrir as despesas com pessoal no mês de dezembro do referido exercício. Sabendo que o excesso de arrecadação é suficiente para cobrir os gastos adicionais, para a realização da despesa deve ocorrer a
a)CORRETO - abertura de créditos suplementares, desde que haja autorização legislativa para tal. Os créditos suplementares é destinados para reforço de dotação orçamentária, ou seja, já existia uma dotação para aquela finalidade, mas foi insuficiente. Os novos créditos suplemntares devem ser Autorizados pelo Poder Legislativo PRÉVIAMENTE, mediante Lei específica. O Art. 43 da lei 4320/64: (...)Consideram-se recursos disponíveis para ocorrer a despesa: o Superávit Financeiro apurado em Balanço patrimonial do exercicío anterior, Excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei e o produto de operações de crédito autorizadas.
b)ERRADO - solicitação de autorização legislativa para abertura de créditos especiais. Os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotações orçamentárias.
c)ERRADO - solicitação de autorização legislativa para abertura de créditos extraordinários. Os créditos extraordinário são destinados a despesas urgentes e imprevistas, guerra, comoção interna ou calamidade pública.
d)ERRADO - abertura de créditos extraordinários e, em seguida, comunicação ao Poder Legislativo.
e)ERRADO - abertura de créditos suplementares e, em seguida, pedido de autorização ao Poder Legislativo.
-
Para acrescentar:
o artigo 41 da Lei 4.320/64 define as modalidades de crédito, sendo que no inciso I:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
A Lei também estabelece os requisitos de abertura dos créditos especiais e suplementares:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
-
Tipos | Finalidade | Autorização Legislativa | Abertura e Incorporação | Vigência | Prorrogação | Indicar Fonte |
Suplementares | Reforçar despesas já previstas no orçamento | Necessidade de autorização legislativa na própria LOA ou em lei específica | Decreto (Executivo): incorporam-se ao orçamento adicionando-se à dotação orçamentária a que se destinou a reforçar | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Improrrogável | SIM |
Especiais | Atender a despesas não previstas no orçamento | Necessidade de autorização em lei específica | Decreto (executivo): incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade demonstrando-se a conta dos mesmos, separadamente | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual. | SIM |
Extraordinários | Atender a despesas imprevisíveis e urgentes (ex: guerra, comoção interna ou calamidade) | Independe | Na União, abertura se dá por meio de MP, nos Estados, DF e Municípios, a abertura se dá por Decreto do Executivo ou por MP, se houver previsão na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município. Se a abertura ocorrer por meio de Decreto, este deverá ser enviado imediatamente ao Legislativo. Incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmo separadamente. | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual.4 | NAO |
-
Salvo os créditos ad. extraordinários, os demais devem ser PRECEDIDOS de autorização legislativa!!!
-
-
Somente uma observação Senhora Victoria Lorena : os créditos suplementar e especial são abertos realmente por decreto, mas o extraordinário é, segundo o parágrafo 3º do art. 167 da nossa Constituição Federal e os doutrinadores, aberto por medida provisória. Senão vajamos:§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Agora, veja o que diz o art. 62 da CF/88: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. O que talvez cause essa confusão é que na Lei 4320 de 1964 no art. 44. realmente é por decreto, mas esse entendimento já está ultrapassado, pois a CF/88, além de ser posterior á essa Lei é de status superior. Vejamos o art. 44 da Lei 4320/64: Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
-
LEMBRANDO que segundo o art.7° da 4.320/64 , A LEI DE ORÇAMENTO PODERÁ CONTER AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância; ( ou seja, a autorização já pode vir na própria LOA, mas há um valor limite.)
:
:
-
Muito simples pessoal,
Os créditos suplementares, diferentemente das demais espécies de créditos adicionais, possuem dois modos de autorização. Lembrando que um desses modos é peculiar e exclusivo a esta modalidade de crédito (suplementar). Vejamos:
- Autorizada na LOA e aberto por decreto; ou
- Autorizado em lei específica e aberto por decreto.
-
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
FINALIDADE: Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra Lei Específica).
Obs: O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao Princípio da Exclusividade, o qual determina que a Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
ABERTURA: A abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos serão abertos por:
1) Regra: Decreto do Poder Executivo.
2) Exceção: Se prevista na LDO do ente, a abertura ocorrerá de forma automática, ou seja, logo após a sanção/publicação da lei autorizativa. Exemplos: União e DF.
VIGÊNCIA: A vigência é limitada ao exercício em que forem autorizados.
Fontes: Prof. Sergio Mendes e Prof. Anderson Ferreira.
-
Os Créditos Adicionais que dependem de autorização prévia do Poder Legislativo são os créditos suplementares e os especiais.
Destes, "os destinados a reforço de dotação orçamentária" (Lei nº 4.320/64, Art. 41, I) são os créditos suplementares.
Vejamos o que diz o comando da questão:
- O setor de contabilidade identificou INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO - logo, há a dotação, mas esta não é suficiente. Há necessidade de suplementar a dotação existente.
- Há excesso de arrecadação, suficiente para cobrir os gastos adicionais - Excesso de arrecadação é uma das fontes de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais (Lei nº 4.320/64, Art. 43, § 1º)
Gabarito: Item A.
-
GABARITO: A
Os Créditos Adicionais que dependem de autorização prévia do Poder Legislativo são os créditos suplementares e os especiais.
Destes, "os destinados a reforço de dotação orçamentária" (Lei nº 4.320/64, Art. 41, I) são os créditos suplementares.
Vejamos o que diz o comando da questão:
- O setor de contabilidade identificou INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO - logo, há a dotação, mas esta não é suficiente. Há necessidade de suplementar a dotação existente.
- Há excesso de arrecadação, suficiente para cobrir os gastos adicionais - Excesso de arrecadação é uma das fontes de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais (Lei nº 4.320/64, Art. 43, § 1º).
João respondeu, e disse: O homem não pode receber coisa alguma, se não lhe for dada do céu.
João 3:27
-
CUIDADO COM A LITERALIDADE DA LEI 4.320/64 E DA CF/88!!!
01: Os créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
02: A abertura dos créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS depende de existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedido de exposição justificada.
03: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar.
.
Fonte: Prof. Robnei Stefanes PHD - Monsto em AFO!! rsrrsr