SóProvas


ID
697564
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo Laranja em trâmite perante a X Vara Cível do Foro Regional Y de São Paulo - SP está sem andamento processual por quinze meses em razão da negligência das partes. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • "Art. 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:

    (...)

    II - quando ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes;"

    Bons estudos!
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

     

  • Complementando os colegas acima, vale lembrar também:  ( para outras questões FCC)

    Art 267....

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).



    Deus nos ilumine
  • GABARITO "B"

    COMPLEMENTANDO...
        CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS!!!!!
    A
    rt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
                         OU SEJA,
    PARTES=>por negligência=>pára o processo=> + de 1 ano =EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO MÉRITO
    AUTOR=>abandona processo=> + de 30 dias = EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO MÉRITO
    BONS ESTUDOS!!!!

  • Acerca do tema, importante lembrar a SÚMULA 240 do STJ:
    "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, DEPENDE do requerimento do réu".
  • Extinção SEM resolução de mérito - Sentença TERMINATIVA - Coisa julgada FORMAL
    Extinção COM resolução de mérito - Sentença DEFINITIVA - Coisa julgada MATERIAL
  • Colega, a sentença com resolução do mérito, art. 269, faz coisa julgada formal e material e não apenas material, pois torna a questão de mérito indiscutível no processo em que foi proferida e em qualquer outro.
  • Sim, amigo, mas a coisa julgada MATERIAL pressupõe a FORMAL, não concorda?
    Ora, se ninguém mais pode discutir o processo (coisa julgada material) muito menos as partes poderão fazê-lo (coisa julgada formal), um conceito engloba o outro.
    Em outras palavras: "Para Liebman, a coisa julgada formal é o primeiro degrau da coisa julgada material. Nesse sentido, para haver coisa julgada é necessário o trânsito em julgado, que já constitui coisa julgada formal. Partindo para o segundo degrau, há de se observar se houve ou não a resolução do litígio, havendo, além de formal a coisa julgada material. Destarte, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o contrário não ocorre."
    Fonte: http://aprendendoseusdireitos.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-coisa-julgada-formal-e.html
    Bons estudos!
  • também lembrar que a extinção depende da intimação conforme o §1o do art. 267!!!!
  • NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    [...]

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

  • NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    (...)

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.